Artigo 16.º
Contra-ordenações
Redação registada como em vigor em 28/07/2021.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -O incumprimento do disposto no artigo 4.º constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal do mesmo decorrente.
- 2 -A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.