- 1 -Os sujeitos passivos abrangidos pela disciplina do presente diploma não terão direito à dedução do IVA que onerou as transmissões de bens ou prestações de serviços referidas no artigo 1.º
- 2 -As faturas respeitantes a prestações de serviços abrangidas pelo presente diploma não podem discriminar o imposto devido e devem conter a menção 'Regime da margem de lucro - Agências de viagens', não conferindo, em qualquer caso, direito à dedução do imposto.
Artigo 4.º
AlteradoVersão 3Vigente desde: 01/01/2013
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2013
Decreto-Lei n.º 197/2012 - 1.ª Série(24/08/2012)
Alterado
Em vigor de 31/10/1996 a 31/12/2012
Decreto-Lei n.º 206/96 - 1.ª Série(26/10/1996)
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