Alteração ao artigo 16.º do Regulamento para a Notificação de Substâncias Químicas e para a Classificação, Embalagem e Rotulagem de Substâncias Perigosas.
O n.º 1 do artigo 16.º do Regulamento para a Notificação de Substâncias Químicas e para a Classificação, Embalagem e Rotulagem de Substâncias Perigosas, aprovado pela Portaria n.º 732-A/96, de 11 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 330-A/98, de 2 de Novembro, pelo Decreto-Lei n.º 209/99, de 11 de Junho, e pelo Decreto-Lei n.º 195-A/2000, de 22 de Agosto, é alterado nos termos seguintes:
Artigo 16.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)As que sejam usadas exclusivamente como substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos;
- e)As que sejam usadas exclusivamente como substâncias activas de produtos biocidas;
- f)[Corresponde à anterior alínea d).]