- 1 -O limite de dose efectiva para aprendizes ou estudantes com idade igual ou superior a 18 anos que, no âmbito dos seus estudos, sejam obrigados a utilizar fontes de radiação, é igual ao limite de dose fixado para trabalhadores expostos, nos termos do artigo 4.º
- 2 -O limite de dose efectiva para aprendizes e estudantes com idades compreendidas entre os 16 e os 18 anos que, no âmbito dos seus estudos, sejam obrigados a utilizar fontes de radiação, é fixado em 6 mSv por ano.
- 3 -Sem prejuízo dos limites referidos nos números anteriores, são fixados os seguintes limites:
- a)O limite de dose equivalente para o cristalino é fixado em 50 mSv por ano;
- b)O limite de dose equivalente para a pele é fixado em 150 mSv por ano.
- 4 -O limite a que se refere a alínea b) do número anterior aplica-se à dose média numa superfície de 1 cm2, independentemente da área exposta.
- 5 -O limite de dose equivalente para as extremidades é fixado em 150 mSv por ano.
- 6 -Para os aprendizes e estudantes não mencionados nos n.os 1 e 2, aplicam-se os limites de dose fixados para membros do público, nos termos do artigo 5.º
Artigo 6.º — Limites de dose para aprendizes e estudantes
Vigente desde: 17/11/2008
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Em vigor desde 17/11/2008