- 1 -A instituição de crédito deve informar a empresa de seguros em tempo útil acerca da evolução do montante em dívida ao abrigo do contrato de crédito à habitação, devendo a empresa de seguros proceder de imediato à correspondente actualização do capital seguro, com efeitos reportados à data de cada alteração do montante em dívida ao abrigo do contrato de crédito à habitação, creditando ou restituindo ao segurado as quantias entretanto pagas no âmbito do contrato de seguro.
- 2 -O disposto no número anterior aplica-se quer o contrato de seguro tenha sido celebrado através da instituição de crédito quer tenha sido celebrado com uma companhia de seguros escolhida pelo consumidor.
- 3 -As seguradoras devem comunicar às instituições de crédito as alterações realizadas pelo consumidor aos contratos de seguro de vida utilizados como garantia do crédito à habitação.
Artigo 7.º — Alteração do montante em dívida
Vigente desde: 11/09/2009
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 11/09/2009