As explorações onde tenham sido detetados suínos positivos podem ser sujeitas a medidas específicas, as quais são fixadas por despacho do diretor-geral de Alimentação e Veterinária.
Artigo 33.º — Rastreio serológico nos efetivos positivos (A2)
Vigente desde: 15/10/2012
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Em vigor desde 15/10/2012