- 1 -Para efeitos da execução do PCEDA considera-se:
- a)«Comerciante» qualquer pessoa, singular ou coletiva, que compra e vende, direta ou indiretamente, animais para fins comerciais;
- b)«Produtor» a pessoa, singular ou coletiva, que exerce uma atividade pecuária e se responsabiliza pela mesma;
- c)«Exploração» qualquer instalação ou, no caso de uma exploração agropecuária ao ar livre, qualquer local situado no território nacional onde os animais abrangidos pelo presente Plano sejam alojados, criados ou mantidos;
- d)«Efetivo» o animal ou conjunto de animais da espécie suína mantidos numa exploração num dado momento ou período de tempo;
- e)«Varrasco» o suíno macho destinado à reprodução;
- f)«Marrã» o suíno fêmea antes da primeira parição;
- g)«Porca» o suíno fêmea após a primeira parição;
- h)«Porco de engorda» o suíno entre as 10 semanas de idade e o abate;
- i)«Suíno de substituição» o suíno destinado à reprodução, proveniente de núcleos de seleção e ou multiplicação ou nascido na própria exploração;
- j)«Centro de agrupamento» o local, incluindo centros de recolha, feiras e mercados, onde são agrupados os suínos provenientes de diferentes explorações, com vista à constituição de lotes destinados ao comércio ou à sua exposição ou participação em concursos;
- k)«Entreposto de suínos» as instalações detidas por um comerciante, onde são agrupados suínos, com o objetivo de constituição de lotes para abate ou para explorações de recria e acabamento;
- l)«Direções de serviços de alimentação e veterinária regionais» as unidades orgânicas desconcentradas da Direção-Geral de Alimentação e Veterinária;
- m)«Médico veterinário» aquele que participa na avaliação epidemiológica e na implementação das medidas de imunoprofilaxia, compreendendo designadamente:
- i)O responsável sanitário da exploração, do centro de colheita de sémen, do centro de agrupamento, do entreposto de suínos para abate e exploração em vida, bem como da quarentena de suínos;
- ii)O médico veterinário contratado pelo produtor ou comerciante;
- n)«Responsável sanitário» o médico veterinário, nomeado pelo proprietário dos animais, para executar as medidas previstas no presente Plano, para as seguintes explorações:
- i)Explorações de seleção e multiplicação;
- ii)Centros de colheita de sémen;
- iii)Centros de agrupamento;
- iv)Entrepostos para abate e para exploração em vida;
- v)Quarentenas;
- vi)Restantes explorações com um efetivo superior a 20 porcas reprodutoras ou 200 porcos de recria e acabamento;
- o)«Suíno suspeito» o animal da espécie suína clinicamente suspeito ou com lesões suspeitas detetadas em exame post mortem;
- p)«Suíno positivo» o animal da espécie suína com resultado serológico positivo a anticorpos contra a proteína gE;
- q)«Suíno infetado» o animal da espécie suína a partir do qual foi isolado e identificado o vírus da doença de Aujeszky, ou detetado o genoma viral (gene gE);
- r)«Sequestro sanitário» interdição de entrada e saída de suínos da exploração, exceto com destino direto ao matadouro e nas condições descritas nos artigos 44.º a 47.º, desde que autorizada pela Direção-Geral de Alimentação e Veterinária;
- s)«Período de vazio» o período de tempo que medeia entre a saída dos animais para abate e o repovoamento.
- 2 -Salvo outra determinação da Direção-Geral de Alimentação e Veterinária, para efeitos do PCEDA, os suínos destinados a abate só podem permanecer por um período máximo de 72 horas nos entrepostos de suínos para abate, e de sete dias nos entrepostos de suínos para explorações em vida, em ambos os casos a contar da data da aquisição dos animais.
Artigo 4.º — Definições
Vigente desde: 15/10/2012
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/10/2012