- 1 -O produto das coimas é repartido da seguinte forma:
- a)60 % para o Estado;
- b)10 % para a entidade que levantou o auto;
- c)10 % para a entidade que procede à instrução;
- d)20 % para a entidade que decide.
- 2 -A afetação do produto das coimas quando aplicadas nas Regiões Autónomas constitui receita própria das mesmas.
Artigo 56.º — Destino das coimas
Vigente desde: 15/10/2012
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