Dá nova redacção ao n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 220/83, de 26 de Maio, e ao n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 459/83, de 30 de Dezembro, referindo expressamente a administração central, regional ou local na apreciação dos pedidos de empréstimos para aquisição de habitação própria permanente