- 1 -As empresas de investimento e as instituições de crédito devem prestar ao público, de forma facilmente compreensível, todas as informações pertinentes relativas ao sistema de indemnização de que beneficiem os fundos que recebem, nomeadamente a respectiva identificação e disposições, bem como os respectivos montante, âmbito de cobertura e prazo máximo de pagamento da indemnização.
- 2 -As empresas de investimento e as instituições de crédito devem, de igual modo, informar os respectivos investidores sempre que as operações de investimento se encontrem excluídas da garantia.
- 3 -A pedido do interessado, as entidades referidas no número anterior devem prestar informação sobre as condições de que depende o pagamento da indemnização no âmbito do sistema de indemnização e sobre as formalidades necessárias para a sua obtenção.
- 4 -A informação prevista no n.º 1 deve igualmente encontrar-se disponível nas instalações das entidades referidas no número anterior, em local bem identificado e directamente acessível.
- 5 -As empresas de investimento e as instituições de crédito devem comunicar à CMVM os termos e condições dos produtos de investimento comercializados junto do público que se encontrem abrangidos pelo âmbito de cobertura do sistema de indemnização.
- 6 -A CMVM define, por regulamento, os elementos, o modo e a periodicidade da comunicação prevista no número anterior.
Artigo 14.º — Dever de informação
AlteradoVersão 2Vigente desde: 21/07/2009
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 21/07/2009
Decreto-Lei n.º 162/2009 - 1.ª Série(20/07/2009)
Original