Artigo 17.º
Receitas próprias
Redação registada como em vigor em 22/06/1999.
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O Sistema dispõe das seguintes receitas:
- a)Entregas dos participantes no cumprimento das obrigações previstas no presente diploma;
- b)Liberalidades;
- c)Produto das coimas aplicadas pelo Banco de Portugal a empresas de investimento que sejam participantes do Sistema, à data da infracção, nos termos do RGIC;
- d)Produto das coimas aplicadas a entidades participantes por incumprimento das obrigações a que se encontram obrigadas no âmbito do Sistema, nos termos do Código do Mercado de Valores Mobiliários;
- e)Produto das coimas aplicadas, nos termos e nos casos previstos no Código do Mercado de Valores Mobiliários, às entidades habilitadas a exercer actividades de intermediação em valores mobiliários que sejam participantes do Sistema.
- 3 -O produto das coimas referidas nas alíneas c) a e) do número anterior reverte para o Sistema mesmo que haja impugnação judicial ou recurso judicial do processo de aplicação da coima.