- 1 -Para os efeitos do presente diploma, entende-se por:
- a)«Empresa de investimento», uma empresa de investimento tal como definida no Regime das Empresas de Investimento;
- b)Instrumentos financeiros: os indicados na secção B do anexo à Directiva n.º 93/22/CEE, do Conselho, de 10 de Maio;
- c)Operações de investimento: qualquer serviço de investimento nos termos previstos no n.º 1 do artigo 199.º-A do RGIC e o serviço de custódia e administração de um ou mais instrumentos financeiros;
- d)Investidor: qualquer pessoa que confiou fundos ou instrumentos financeiros a uma empresa de investimento ou a uma instituição de crédito no âmbito de operações de investimento;
- e)Operação colectiva de investimento: uma operação de investimento efectuada por conta de duas ou mais pessoas, ou sobre a qual duas ou mais pessoas têm direitos que podem ser exercidos por uma ou mais de entre elas.
- 2 -Ficam também sujeitas ao regime previsto no presente decreto-lei para as empresas de investimento as sociedades gestoras de organismos de investimento coletivo autorizadas a exercer a atividade de gestão discricionária e individualizada de carteiras por conta de outrem, com base em mandato conferido pelos investidores.
Artigo 2.º — Definições
AlteradoVersão 4Vigente desde: 01/01/2022
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 4Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2022
Decreto-Lei n.º 109-H/2021 - 1.ª Série(10/12/2021)
Alterado
Em vigor de 01/01/2020 a 31/12/2021
Decreto-Lei n.º 144/2019 - 1.ª Série(23/09/2019)
Comparar com a versão em vigorAlterado
Em vigor de 01/01/2004 a 31/12/2019
Decreto-Lei n.º 252/2003 - 1.ª Série(17/10/2003)
Comparar com a versão em vigorOriginal