O artigo 40.º do Código do Mercado de Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 142-A/91, de 10 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 40.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)O produto das coimas aplicadas em processo de contra-ordenação, nos termos dos artigos 670.º e seguintes, mesmo que haja impugnação judicial ou recurso judicial do processo de aplicação da coima, salvo se for legalmente afecto ao Sistema de Indemnização aos Investidores.
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- l)...
- m)...
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- 3 -...
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