- 1 -As entidades participantes assumem a obrigação irrevogável de entrega ao Sistema, em caso de accionamento deste, dos montantes necessários para pagamento das indemnizações que forem devidas aos investidores.
- 2 -A obrigação irrevogável prevista no número anterior deve ser garantida por penhor de valores mobiliários.
- 3 -Em caso de accionamento do Sistema, a contribuição de cada entidade participante corresponde a uma percentagem do valor global das indemnizações, não podendo exceder um limite dos respectivos fundos próprios, definido por regulamento da CMVM, ouvido o Banco de Portugal.
- 4 -A percentagem prevista no número anterior resulta do rácio entre o valor dos fundos e dos instrumentos financeiros detidos, administrados ou geridos por essa entidade, no âmbito de operações de investimento, e o valor dos fundos e instrumentos financeiros detidos, administrados ou geridos pelo conjunto das entidades participantes, no âmbito de operações de investimento.
- 5 -O pagamento, por cada entidade participante, das contribuições referidas no número anterior está sujeito a um limite anual.
- 6 -As entidades participantes, após terem efectuado o pagamento referido no número anterior, podem solicitar ao Sistema a libertação do penhor de valores mobiliários na parte correspondente aos pagamentos realizados.
- 7 -As entidades participantes são obrigadas a fornecer ao Sistema a informação que se revele necessária para uma adequada avaliação dos compromissos assumidos, nomeadamente os elementos que permitam analisar a contabilidade da entidade e o montante dos créditos dos investidores, sem prejuízo de a CMVM poder recolher e verificar essa informação nas instalações da entidade participante.
Artigo 6.º — Obrigações dos participantes
AlteradoVersão 2Vigente desde: 21/07/2009
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 21/07/2009
Decreto-Lei n.º 162/2009 - 1.ª Série(20/07/2009)
Original