Artigo 22.º
Conselho fiscal
Redação registada como em vigor em 10/04/2015.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Ao conselho fiscal compete dar parecer sobre os planos de actividade anuais e respectivos orçamentos, sobre o relatório anual e contas do exercício, bem como exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas pelos estatutos.
- 2 -O conselho fiscal é constituído por três membros, sendo um presidente e dois vogais, um dos quais é designado sob proposta da Direção-Geral do Tesouro e Finanças.