Artigo 23.º
Conselho consultivo
Redação registada como em vigor em 10/04/2015.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Ao conselho consultivo compete pronunciar-se sobre questões relativas à política energética e ainda sobre todas as questões que lhe sejam colocadas pela assembleia geral ou pelo conselho de administração.
- 2 -O conselho consultivo é composto por um representante de cada uma das seguintes entidades por elas designado:
- a)Agências regionais e municipais de energia;
- b)Associação Nacional de Municípios Portugueses;
- c)Ministério da Economia;
- d)Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia;
- e)Ministério da Agricultura e do Mar;
- f)Ministério da Educação e Ciência.
- 3 -Integrará ainda o conselho consultivo um representante de cada uma das associações sectoriais, indicados em lista a aprovar pela assembleia geral da ADENE.
- 4 -O conselho consultivo é presidido por personalidade designada pelo membro do Governo responsável pela área da energia.