Artigo 23.º
Conselho consultivo
Redação registada como em vigor em 15/12/2001.
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- 1 -Ao conselho consultivo compete pronunciar-se sobre questões relativas à política energética e ainda sobre todas as questões que lhe sejam colocadas pela assembleia geral ou pelo conselho de administração.
- 2 -O conselho consultivo é composto por um representante de cada uma das seguintes entidades por elas designado:
- a)Agências regionais e municipais de energia;
- b)Associação Nacional de Municípios Portugueses;
- c)Ministério do Equipamento Social;
- d)Ministério do Planeamento;
- e)Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas;
- f)Ministério da Educação;
- g)Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território;
- h)Ministério da Ciência e da Tecnologia.
- 3 -Integrará ainda o conselho consultivo um representante de cada uma das associações sectoriais, indicados em lista a aprovar pela assembleia geral da ADENE.
- 4 -O conselho consultivo é presidido por personalidade designada pelo Ministro da Economia.