- 1 -O regime previsto neste diploma não será aplicável aos contratos ou aos concursos que as entidades adjudicantes celebrem ou organizem para fins diferentes das actividades referidas nos artigos 3.º a 6.º nem para a prossecução dessas actividades num país terceiro, desde que isso não implique a exploração física de uma rede ou de uma área geográfica no interior da União Europeia.
- 2 -Exceptuam-se do disposto no número anterior os contratos celebrados ou organizados pelas entidades que, nos termos do artigo 3.º, coloquem à disposição, explorem ou alimentem redes fixas de prestação de serviços ao público, no domínio da produção, transporte e distribuição de água potável, desde que:
- a)Tais contratos estejam relacionados com projectos de engenharia hidráulica, com irrigação ou com drenagem, se o volume de água destinado ao abastecimento de água potável representar mais de 20% do volume total de água posto à disposição por esses projectos ou instalações de irrigação ou de drenagem;
- b)Tais contratos se refiram à evacuação ou ao tratamento das águas residuais.
- 3 -As entidades adjudicantes devem comunicar à Comissão, a pedido desta, quaisquer actividades que considerem excluídas por força do n.º 1, ressalvando, se for o caso, o carácter comercial sensível das informações prestadas.
Artigo 13.º — Contratos excepcionados de fins diferentes
Vigente desde: 09/08/2001
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