- 1 -O presente diploma aplica-se às entidades referidas no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, e nos artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, incluindo as empresas públicas, que exerçam uma ou várias das actividades referidas nos artigos seguintes.
- 2 -O presente diploma aplica-se, também, às entidades de direito privado que exerçam uma ou várias das actividades referidas nos artigos seguintes, desde que se verifique qualquer das seguintes situações:
- a)Sejam objecto de uma influência dominante, em virtude de deterem uma participação maioritária no capital subscrito da empresa, ou disporem da maioria dos votos correspondentes às acções emitidas pela empresa, ou terem a possibilidade de designar mais de metade dos membros dos órgãos de administração, de direcção ou de fiscalização da empresa;
- b)A sua actividade seja financiada maioritariamente por alguma ou várias das entidades referidas no número anterior;
- c)Gozem de direitos especiais ou exclusivos resultantes de uma autorização concedida por uma autoridade competente através de qualquer disposição legislativa, regulamentar ou administrativa, cujo efeito seja o de reservar-lhes o exercício daquelas actividades.
- 3 -Considera-se abrangida pela alínea c) do número anterior a entidade que alimente com água potável, electricidade, gás ou calor uma rede fixa de prestação de serviços ao público que seja explorada por uma outra entidade que goze de direitos especiais ou exclusivos.
- 4 -Consideram-se também abrangidas pela alínea c) do n.º 2 as entidades que, no âmbito das respectivas atribuições, possam recorrer a processos de expropriação por utilidade pública ou à constituição de servidões administrativas para fins de interesse público ou que sejam titulares de direitos de utilização de bens do domínio público ou do uso dos solos, subsolos ou do espaço aéreo das vias públicas e de outros espaços públicos.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 09/08/2001
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Em vigor desde 09/08/2001