- 1 -Para além das situações previstas nos Decretos-Leis n.os 59/99, de 2 de Março, e 197/99, de 8 de Junho, as entidades adjudicantes estão dispensadas de proceder à definição das condições técnicas por referência a especificações e normas europeias quando estas se mostrem inadequadas à situação por se encontrarem tecnicamente desactualizadas.
- 2 -Sempre que actuem ao abrigo da dispensa prevista no número anterior, as entidades adjudicantes deverão fazer menção disso nos anúncios a que se refere o artigo 19.º, devendo ainda, quando na origem dessa dispensa esteja a desactualização técnica das especificações europeias, informar o organismo de normalização competente das razões pelas quais consideram inadequadas as especificações em causa, solicitando a respectiva revisão.
- 3 -Quando as especificações técnicas estejam definidas em documentos a que os empreiteiros, fornecedores ou prestadores de serviços interessados tenham acesso, será suficiente a simples referência a esses documentos.
- 4 -Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
- a)Especificações técnicas: o conjunto de prescrições e exigências técnicas constantes nomeadamente dos cadernos de encargos, que definem as características de uma obra, material, produto, fornecimento ou serviço e que permitem caracterizá-los objectivamente de modo que correspondam à utilização a que a entidade adjudicante os destina. Estes requisitos técnicos podem incluir os níveis de qualidade, adequação da utilização, segurança e dimensões, bem como os requisitos aplicáveis ao material, ao produto, ao fornecimento ou ao serviço, no que respeita à garantia de qualidade, à terminologia, aos símbolos, aos ensaios e métodos de ensaio, à embalagem, à marcação e à rotulagem. Relativamente aos contratos de empreitada, podem igualmente incluir as regras de concepção e de cálculo dos custos, as condições de ensaio, de controlo e de recepção das obras, bem como as técnicas e métodos de construção e todas as outras condições de carácter técnico que a entidade adjudicante possa fixar e exigir com base em regulamentação geral ou especial, no que respeita às obras acabadas e aos materiais ou elementos constitutivos dessas obras;
- b)Especificação europeia: uma especificação técnica comum, uma aprovação técnica europeia, ou uma norma nacional que transponha uma norma europeia;
- c)Especificação técnica comum: uma especificação técnica estabelecida, de acordo com um processo reconhecido pelos Estados membros da União Europeia e publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias;
- d)Aprovação técnica europeia: a apreciação técnica favorável da aptidão de um produto, baseada no cumprimento dos requisitos essenciais, para ser utilizado para um determinado fim, segundo as características intrínsecas do produto e as condições de execução e de utilização estabelecidas nas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados membros da União Europeia no que respeita aos produtos de construção, sendo a aprovação conferida pelo organismo autorizado para o efeito pelo Estado Português;
- e)Norma: a especificação técnica aprovada por um organismo com actividade de normalização reconhecido, para aplicação repetida ou continuada, cuja observância não é, em princípio, obrigatória;
- f)Norma europeia: uma norma aprovada pelo Comité Europeu de Normalização (CEN) ou pelo Comité Europeu de Normalização Electrónica (CENELEC) como «norma europeia» (EN) ou como «documento de harmonização» (HD) de acordo com as regras comuns destas organizações, ou pelo Instituto Europeu de Normalização das Telecomunicações (ETSI), em conformidade com as suas próprias regras, como «norma europeia de telecomunicações» (ETS).
Artigo 25.º — Especificações técnicas
Vigente desde: 09/08/2001
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Em vigor desde 09/08/2001