- 1 -As entidades adjudicantes poderão instituir um sistema de qualificação de fornecedores, empreiteiros ou prestadores de serviços, procedendo, para esse efeito, à publicação de um anúncio segundo modelo constante do anexo V, nos termos previstos no artigo 19.º
- 2 -Sempre que uma entidade adjudicante tenha instituído um sistema de qualificação, seleccionará os concorrentes ou participantes, respectivamente em concursos limitados ou em processos de negociação de sua iniciativa, de entre os candidatos que hajam sido qualificados no âmbito dos mesmos.
- 3 -As entidades adjudicantes poderão recorrer a sistemas de qualificação organizados por terceiros, devendo, nesse caso, informar os interessados de quais as entidades ou organismos designados para esse efeito.
- 4 -Para o efeito previsto no n.º 2, as entidades adjudicantes manterão uma lista de empreiteiros, fornecedores ou prestadores de serviços qualificados, organizada por tipos de contratos.
- 5 -As entidades adjudicantes que tenham instituído um sistema de qualificação deverão assegurar que os interessados possam, a todo o momento, solicitar a sua qualificação.
Artigo 33.º — Sistemas de qualificação
Vigente desde: 09/08/2001
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Em vigor desde 09/08/2001