- 1 -A contratação de trabalhos de concepção em que o valor total dos prémios de participação nos concursos e outros pagamentos aos participantes e ou da prestação de serviços seja igual ou superior aos limiares estabelecidos, consoante as entidades adjudicantes, nas alíneas a), subalínea ii), b), subalíneas ii) ou iii), e c), subalínea ii), do n.º 1 do artigo 7.º será precedida de concurso público ou limitado.
- 2 -Os concursos iniciam-se com a publicação de um anúncio elaborado segundo o modelo constante do anexo VI, conforme previsto no artigo 19.º
- 3 -O concurso limitado segue os termos do concurso limitado por prévia qualificação.
Artigo 37.º — Regras próprias
Vigente desde: 09/08/2001
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Em vigor desde 09/08/2001