Os artigos 73.º e 74.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de Dezembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 73.º
Taxas
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)Com uma taxa compreendida entre (euro) 74,82 e (euro) 149,64/1000 l o gasóleo de aquecimento classificado pelo código NC 2710 19 49.
- 7 -A fixação das taxas do imposto relativas aos óleos minerais referidos nas alíneas e), f) e g) do número anterior será feita por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Economia.
- 8 -...
- 9 -...
Artigo 74.º
Taxas reduzidas
- 1 -São tributados com taxas reduzidas o gasóleo, o gasóleo de aquecimento e o petróleo coloridos e marcados com os aditivos definidos por portaria do Ministro das Finanças.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -O gasóleo de aquecimento só pode ser utilizado como combustível de aquecimento industrial, comercial ou doméstico.
- 5 -(Anterior n.º 4.)
- 6 -(Anterior n.º 5.)
- 7 -Para efeitos deste artigo, entendem-se por motores fixos os motores que se destinem à produção de energia e que, cumulativamente, se encontrem instalados em plataformas inamovíveis.