O artigo 20.º do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de Janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 53/98, de 11 de Março, e 401/98, de 17 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 20.º
[...]
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- 2 -...
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, os médicos membros de órgãos máximos de gestão e de direcção de estabelecimentos e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde (SNS), com excepção dos membros dos conselhos de administração das administrações regionais de saúde, podem utilizar a faculdade conferida pelo n.º 1 do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 73/90, de 6 de Março, para o atendimento a doentes privados e, bem assim, exercer a sua actividade profissional, de forma não regular e remunerada, no âmbito das especialidades e instituições integradas nas seguintes redes:
- a)Rede de prestação de cuidados de saúde, definida nos termos do n.º 2 do artigo 1.º do regime jurídico da gestão hospitalar, aprovado pela Lei n.º 27/2002, de 8 de Novembro;
- b)Rede de prestação de cuidados de saúde primários, definida nos termos do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 60/2003, de 1 de Abril;
- c)Rede de cuidados de saúde continuados, definida nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 281/2003, de 8 de Novembro, quanto aos estabelecimentos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do mesmo diploma.
- 4 -A faculdade a que se refere o número anterior depende de autorização a conceder por despacho do Ministro da Saúde, mediante requerimento do interessado.