Estabelece um regime especial de procedimento para a aquisição de bens e serviços no âmbito do Programa de Leite Escolar
Procedimento de aquisição de bens e serviços
As despesas com aquisição de bens e serviços no âmbito do Programa de Leite Escolar a que se refere o artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 35/90, de 25 de Janeiro, a realizar pelas escolas e agrupamentos de escolas concretizam-se com recurso ao procedimento por negociação ou ajuste directo, até aos limiares comunitários.
Produção de efeitos
O presente decreto-lei produz efeitos a 1 de Setembro de 2006.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Setembro de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Maria de Lurdes Reis Rodrigues.
Promulgado em 30 de Outubro de 2006.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 31 de Outubro de 2006.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.