- 1 -O IHRU, I. P., dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
- 2 -O IHRU, I. P., dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
- a)As receitas resultantes da sua actividade de financiamento;
- b)O produto da alienação ou oneração do seu património, nos termos da lei;
- c)Os rendimentos resultantes da cobrança de rendas;
- d)Os rendimentos resultantes da cobrança de taxas e comissões por serviços prestados;
- e)As receitas provenientes de acções de formação ou apoio técnico;
- f)O produto da venda de publicações e outros bens e serviços;
- g)O produto da realização de estudos, inquéritos e outros trabalhos prestados pelo IHRU, I. P.;
- h)Os recursos obtidos pela contracção de empréstimos internos ou externos, incluindo a emissão de obrigações hipotecárias ou outros títulos, previamente autorizados nos termos legais;
- i)As heranças, legados ou doações de que venha a ser beneficiário;
- j)Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas.
- 3 -É também receita própria do IHRU, I. P., o produto da alienação ou oneração do seu património habitacional, equipamentos e terrenos no exercício das actividades de financiamento e de gestão patrimonial nos domínios da habitação e da reabilitação urbana, sem prejuízo do regime específico de afectação de receitas previsto no Decreto-Lei n.º 117/89, de 14 de Abril.
- 4 -Os saldos das receitas referidas nos n.os 2 e 3 do presente artigo, verificados no final de cada ano, transitam automaticamente para o ano seguinte independentemente de quaisquer formalidades.
Artigo 11.º — Receitas
Vigente desde: 30/05/2007
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Em vigor desde 30/05/2007