- 1 -Cabe ao ministro da tutela, para além dos poderes de superintendência e tutela cometidos por lei, fixar o limite de competência do conselho directivo para a realização de operações financeiras e autorizar a realização das mesmas acima dos limites fixados.
- 2 -Cabe ao membro do Governo responsável pela área das finanças emitir directivas e instruções genéricas de natureza financeira ao conselho directivo.
- 3 -Cabe ao ministro da tutela e ao membro do Governo responsável pela área das finanças, sem prejuízo de outras competências que legalmente lhes sejam atribuídas, autorizar o IHRU, I. P., a:
- a)Participar no capital de sociedades ou em fundos de investimento imobiliário e a sua alienação, bem como a intervenção em consórcios ou em outras formas de associação;
- b)Contrair empréstimos, em moeda nacional ou estrangeira, bem como proceder à emissão de obrigações ou outros títulos.
Artigo 16.º — Superintendência e tutela
Vigente desde: 30/05/2007
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Em vigor desde 30/05/2007