- 1 -O conselho consultivo é o órgão de consulta, apoio e participação na definição das linhas gerais de actuação do Instituto.
- 2 -O conselho consultivo é composto por:
- a)O presidente do conselho directivo do IHRU, I. P., que presidirá;
- b)Um representante da Direcção-Geral do Tesouro e Finanças;
- c)Um representante da Direcção-Geral do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Urbano;
- d)Um representante do Instituto da Construção e do Imobiliário;
- e)Um representante do Laboratório Nacional de Engenharia Civil;
- f)Um representante do Instituto da Segurança Social;
- g)Um representante do Instituto de Gestão do Património Arquitectónico e Arqueológico;
- h)Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses;
- i)Um representante da Ordem dos Engenheiros;
- j)Um representante da Ordem dos Arquitectos;
- l)Um representante das cooperativas de habitação;
- m)Um representante da União das Misericórdias Portuguesas;
- n)Um representante de associações empresariais e profissionais do sector da construção civil e obras públicas;
- o)Um representante de associações empresariais e profissionais do sector do imobiliário;
- p)Um representante de associações de proprietários;
- q)Um representante de associações de inquilinos;
- r)Até três personalidades de reconhecido mérito.
- 3 -Os membros do conselho consultivo referidos nas alíneas h) a q) do número anterior são designados por proposta das ordens profissionais ou associações que representam ou por prévia audição das entidades mais representativas do sector.
- 4 -Os membros do conselho consultivo referidos na alínea r) do n.º 2 são designados por despacho do ministro da tutela.
- 5 -Com excepção do presidente do conselho directivo do IHRU, que participa no conselho consultivo por inerência de cargo, o mandato dos membros deste órgão é de três anos, renovável, sem prejuízo de poderem ser substituídos a qualquer momento pelas entidades que os designam.
- 6 -Os membros do conselho directivo e outras entidades que este entenda por conveniente convidar podem participar nas reuniões do conselho consultivo, sem direito a voto.
- 7 -Compete ao conselho consultivo:
- a)Emitir pareceres sobre as propostas de planos e programas e os relatórios de actividades do IHRU, I. P.;
- b)Propor as acções e medidas que considere adequadas no domínio da habitação, da reabilitação e da revitalização urbanas;
- c)Elaborar e aprovar o seu regulamento interno.
- 8 -O conselho consultivo reúne ordinariamente, por convocação do seu presidente, no máximo quatro vezes por ano e extraordinariamente sempre que for convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a pedido de, pelo menos, um terço dos seus membros ou do conselho directivo.
- 9 -O conselho consultivo considera-se constituído, para todos os efeitos, desde que se encontre designada a maioria dos seus membros.
- 10 -O conselho consultivo funciona em sessões plenárias ou por secções especializadas, de acordo com o respectivo regulamento interno.
Artigo 6.º — Conselho consultivo
Vigente desde: 30/05/2007
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/05/2007