- 1 -Os incidentes e os actos não abrangidos no artigo anterior que, devendo ser tributados, não estejam especialmente previstos neste Código pagam o imposto que for fixado pelo tribunal, entre o mínimo de um oitavo e o máximo de um quarto do correspondente a uma acção ou processo orfanológico do mesmo valor; excepcionalmente, pode o tribunal, no entanto, baixar o imposto até 500$00 ou elevá-lo até metade do correspondente a uma acção ou processo orfanológico do mesmo valor, quando a simplicidade ou a complexidade do incidente ou do acto o justifique.
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