- 1 -É criada a carreira de técnico de acção educativa, que se desenvolve pelas categorias de técnico especialista principal, especialista de 1.ª classe, especialista, principal, de 1.ª e de 2.ª classes, a que correspondem, respectivamente, as letras C, D, E, F, H e J.
- 2 -A carreira de técnico de acção educativa desenvolve-se de acordo com a lei geral em vigor para a carreira técnica.
- 3 -Os lugares de técnico de acção educativa de 2.ª classe serão providos de entre indivíduos habilitados com os cursos de nutricionistas e de serviço social que não confiram o grau de licenciatura e nos termos da lei geral.
Artigo 17.º — Técnico de acção educativa
Vigente desde: 30/05/1987
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Em vigor desde 30/05/1987