- 1 -É criada a carreira de auxiliar de acção educativa, em substituição da carreira de contínuo, que é extinta.
- 2 -A carreira referida no número anterior desenvolve-se pelas categorias de principal, de 1.ª e de 2.ª classes, a que correspondem as letras de vencimento O, Q e R, respectivamente.
- 3 -Os lugares de auxiliar de acção educativa principal e de 1.ª classe serão providos, respectivamente, de entre os auxiliares de acção educativa de 1.ª e de 2.ª classes, de acordo com as regras de progressão para as carreiras horizontais.
- 4 -Os lugares de auxiliar de acção educativa de 2.ª classe serão providos de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória e nos termos da lei geral.
Artigo 28.º — Auxiliar de acção educativa
Vigente desde: 30/05/1987
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/05/1987