- 1 -Os quadros de pessoal abrangido pelo presente diploma são os seguintes:
- a)Quadros de vinculação;
- b)Quadros de afectação.
- 2 -São quadros de vinculação aqueles em relação aos quais se adquire a nomeação provisória e definitiva, sem prejuízo da aplicação dos mecanismos de mobilidade referidos no presente diploma.
- 3 -Os quadros de afectação integram-se em cada quadro de vinculação e compreendem:
- a)Os estabelecimentos de ensino situados na mesma localidade;
- b)As escolas do magistério primário e normais de educadores de infância situadas na mesma localidade.
- 4 -Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por localidade a cidade ou vila onde se situam os estabelecimentos de ensino dependentes do MEC e, no caso das escolas primárias e jardins-de-infância, a freguesia.
- 5 -Nas cidades de Lisboa e Porto, os quadros de afectação correspondem às zonas constantes do anexo XX a este diploma.
Artigo 3.º — Quadros
Vigente desde: 30/05/1987
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Em vigor desde 30/05/1987