Altera os artigos 169.º, 170.º e 172.º do Regulamento de Transportes em Automóveis
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§ 1.º Se este prazo for excedido, o destinatário pagará uma taxa de armazenagem fixada em 10$00 por cada quilograma de peso bruto e por período indivisível de vinte e quatro horas.
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§ 4.º O valor de 10$00 previsto no § 1.º ficará automaticamente actualizado pela aplicação do regime previsto no § 5.º do artigo 169.º
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§ 1.º Sem prejuízo da indemnização acima prevista, haverá ainda lugar ao reembolso do preço do transporte e outras quantias despendidas com o transporte das bagagens ou mercadorias perdidas.
§ 2.º Os valores de 150000$00 e 750$00 previstos nas alíneas a) e b) do corpo deste artigo ficarão automaticamente actualizados pela aplicação do regime previsto no § 5.º do artigo 169.º»
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Outubro de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Alberto Bernardes Costa - João Cardona Gomes Cravinho - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira.
Promulgado em 31 de Outubro de 1996.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 11 de Novembro de 1996.
O Primeiro-Ministro, em exercício, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino.