Altera o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 527/80, de 5 de Novembro, passando a ser contado, para efeitos de progressão na carreira, o tempo correspondente ao cumprimento do serviço militar obrigatório por parte dos docentes que, tendo tomado posse, aguardam colocação
O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 527/80, de 5 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 2.º
...
- a)...
- b)Os que, encontrando-se em exercício efectivo de funções docentes à data de ingresso no serviço militar obrigatório, ou, pertencendo aos quadros de agregados, se encontravam a aguardar colocação, não puderam beneficiar do disposto no Decreto-Lei n.º 410/75 por não possuírem o tempo de serviço exigido, desde que tenham obtido colocação na docência no primeiro concurso aberto após a cessação do serviço militar obrigatório.
- c)...
Entrada em vigor e produção de efeitos
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, aplicando-se, contudo, às situações anteriores à sua entrada em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Julho de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Guilherme d'Oliveira Martins.
Promulgado em 11 de Agosto de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 14 de Agosto de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.