- 1 -O DRPP compreende:
- a)A Divisão de Estudos e Prospectiva;
- b)A Divisão de Planeamento Regional.
- 2 -À Divisão de Estudos e Prospectiva (DEP) compete:
- a)Identificar tendências na economia regional, com destaque para as que se referem à produção, à qualificação de recursos humanos, ao emprego, ao investimento e à dinâmica de desenvolvimento sectorial;
- b)Acompanhar e caracterizar tendências de evolução política, institucional e estratégica da região, com relevância para a sua inserção económica nacional;
- c)Analisar e caracterizar a evolução de sectores de actividade, com especial destaque para a dinâmica de especialização e competitividade da economia regional, com a participação dos agentes económicos envolvidos;
- d)Elaborar estudos de âmbito regional, com vista ao conhecimento pormenorizado da realidade existente, no âmbito dos principais sectores de actividade e na perspectiva de um maior e melhor aproveitamento de recursos endógenos;
- e)Realizar os estudos necessários à formulação de estratégias de desenvolvimento regional e propor os critérios e prioridades para a aplicação das respectivas medidas e instrumentos.
- 3 -À Divisão de Planeamento Regional (DPR) compete:
- a)Colaborar na elaboração de planos nacionais e regionais, em ligação com a orgânica de planeamento, designadamente no que se refere ao programa nacional da política de ordenamento do território e aos planos regionais de ordenamento do território;
- b)Elaborar os programas operacionais de desenvolvimento;
- c)Analisar o grau de concretização dos objectivos do PDR, com referência a horizontes temporais previamente definidos;
- d)Identificar e propor acções no âmbito dos sectores económicos com incidência no desenvolvimento regional e no quadro de preparação das medidas de política regional e dos planos anuais, estabelecendo as ligações e articulações adequadas;
- e)Fomentar a coordenação e compatibilização intersectorial no âmbito da região, estabelecendo as ligações com os organismos e serviços sectoriais de âmbito nacional, regional e sub-regional;
- f)Acompanhar a evolução económica e social da região, através de indicadores adequados de monitorização e da realização de estudos específicos, em articulação com outras entidades vocacionadas para o efeito;
- g)Preparar, acompanhar e avaliar os instrumentos de financiamento das políticas públicas de desenvolvimento regional.
Artigo 35.º — Estrutura do Departamento Regional de Prospectiva e Planeamento
Vigente desde: 09/08/2001
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/08/2001