- 1 -As CCR são dirigidas por um presidente que, por inerência, é o gestor da intervenção operacional regional correspondente, coadjuvado no exercício das suas funções por dois vice-presidentes, equiparados, para todos os efeitos legais, a director-geral e a subdirector-geral, respectivamente.
- 2 -O presidente é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo vice-presidente para o efeito designado.
Artigo 5.º — Presidente
Vigente desde: 09/08/2001
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Em vigor desde 09/08/2001