- 1 -O conselho administrativo é o órgão deliberativo da CCR em matéria de administração financeira e patrimonial.
- 2 -O conselho administrativo é presidido pelo presidente da CCR e integra ainda um dos vice-presidentes, designado, para o efeito, pelo presidente, e o administrador.
- 3 -O presidente pode delegar a presidência do conselho administrativo no vice-presidente referido no número anterior, caso em que o chefe de divisão da área financeira fará também parte deste órgão.
- 4 -Compete ao conselho administrativo:
- a)Superintender na gestão financeira e patrimonial da CCR;
- b)Pronunciar-se sobre os planos financeiros anuais e plurianuais;
- c)Orientar a preparação dos projectos de orçamentos;
- d)Promover e fiscalizar a arrecadação das receitas próprias;
- e)Autorizar as despesas previstas no orçamento das CCR, nos termos legais, e pronunciar-se sobre a legalidade das mesmas, quando excedam a sua competência;
- f)Promover a elaboração e aprovação das contas de gerência e remetê-las ao Tribunal de Contas, dentro do prazo legal;
- g)Aprovar a constituição de fundos de maneio para a CCR e os serviços locais;
- h)Pronunciar-se sobre quaisquer outros assuntos que lhe sejam submetidos pelo presidente da CCR.
- 5 -O conselho administrativo reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o presidente o convocar, por sua iniciativa ou a solicitação de qualquer dos seus membros.
- 6 -As reuniões são secretariadas por um funcionário, sem direito a voto, designado pelo presidente.
- 7 -A CCR obriga-se mediante a assinatura de dois membros do conselho administrativo, sendo obrigatória a do seu presidente ou a de quem o substituir.
- 8 -O conselho administrativo pode delegar, total ou parcialmente, as competências para a realização e o pagamento das despesas e arrecadação de receitas no presidente ou nos vice-presidentes, com poderes de subdelegação nos funcionários com cargos dirigentes e no tesoureiro.
- 9 -Poderá participar nas reuniões do conselho administrativo, sem direito a voto, qualquer funcionário da CCR sempre que o presidente o entenda conveniente, atentos os assuntos constantes da ordem de trabalhos.
Artigo 7.º — Conselho administrativo
Vigente desde: 09/08/2001
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Em vigor desde 09/08/2001