- 1 -Constituem receitas das CCR as dotações que lhe sejam atribuídas pelo Orçamento do Estado ou outras verbas que aí lhe venham a ser consignadas.
- 2 -Constituem receitas próprias das CCR:
- a)As comparticipações dos municípios, para acorrer às despesas de funcionamento dos GAT;
- b)O produto da venda de bens ou da prestação de serviços;
- c)Os subsídios, donativos ou comparticipações atribuídos por instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;
- d)Os juros de rendimento de capitais e bens próprios ou por elas administrados;
- e)Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título;
- f)O saldo de gerência do ano anterior, com excepção das verbas provenientes do Orçamento do Estado.
- 3 -O elenco dos serviços mencionados na alínea b) do número anterior, bem como o respectivo custo, são fixados por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Planeamento.
- 4 -As importâncias arrecadadas serão depositadas em instituição bancária e movimentadas por meio de cheque ou transferência bancária, mediante duas assinaturas a determinar pelo conselho administrativo, sem prejuízo do estabelecido no Decreto-Lei n.º 459/82, de 26 de Novembro, e na legislação que regula o regime de tesouraria do Estado.
Artigo 73.º — Regime financeiro
Vigente desde: 09/08/2001
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/08/2001