- 1 -O conselho consultivo é o órgão de consulta da CCR em matéria de formulação e acompanhamento da execução das actividades decorrentes das suas atribuições e competências, no âmbito do que lhe compete, nomeadamente, aprovar o respectivo regulamento de funcionamento, participar na comissão de acompanhamento global do PDR e pronunciar-se sobre:
- a)O plano e o relatório de actividades da CCR;
- b)O plano e os programas de investimento da administração central para a região;
- c)A coordenação dos meios de acção existentes para as actividades de carácter regional;
- d)As prioridades dos investimentos de carácter regional no quadro dos planos de médio prazo e anuais;
- e)As acções intersectoriais de interesse para a região;
- f)Os planos e programas de desenvolvimento da região;
- g)Os relatórios de execução dos programas e projectos de interesse para a região.
- 2 -O conselho consultivo é composto por dois representantes de cada agrupamento de municípios da área de actuação da respectiva CCR.
- 3 -Os municípios de cada uma das áreas metropolitanas de Lisboa e Porto não abrangidos pelos agrupamentos referidos no número anterior terão, respectivamente, 12 e 6 representantes, cabendo, no caso da área metropolitana de Lisboa, 8 aos municípios da margem norte do Tejo e 4 aos municípios da margem sul.
- 4 -A representação no conselho consultivo é assegurada por presidentes de câmara designados nos termos dos números seguintes, por períodos correspondentes aos mandatos dos órgãos autárquicos.
- 5 -Os presidentes de câmara interessados designarão, de entre si, aqueles que asseguram a representação, bem como os correspondentes substitutos.
- 6 -Nas áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto, os presidentes das respectivas CCR diligenciam junto dos correspondentes municípios no sentido de serem designados os representantes no conselho consultivo, previstos no n.º 3 do presente artigo.
- 7 -Os governadores civis dos distritos abrangidos pelas CCR podem assistir às reuniões do conselho consultivo, devendo, para o efeito, ser-lhes dado, obrigatoriamente, conhecimento das respectivas convocatórias.
- 8 -Sob proposta do presidente da CCR podem ser convidadas a assistir às reuniões do conselho consultivo entidades ou personalidades cuja presença seja considerada relevante, atenta a natureza das questões constantes da ordem de trabalhos das reuniões.
- 9 -A presidência e a vice-presidência do conselho consultivo será assegurada pelos membros que o conselho eleger para o efeito, podendo os seus mandatos cessar, a todo o tempo, por deliberação do próprio conselho.
- 10 -O conselho consultivo reúne ordinariamente quatro vezes por ano e extraordinariamente sempre que for convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de pelo menos um terço dos seus membros.
Artigo 9.º — Conselho consultivo
Vigente desde: 09/08/2001
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Em vigor desde 09/08/2001