O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Julho de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - António Manuel de Mendonça Martins da Cruz - António Jorge de Figueiredo Lopes - José Luís Mota de Campos - Carlos Manuel Tavares da Silva - Amílcar Augusto Contel Martins Theias.
Promulgado em 1 de Setembro de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 4 de Setembro de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
ANEXO
(referente ao artigo 4.º)
1 - O anexo 1.º do Regulamento das Homologações CE de Veículos, Sistemas e Unidades Técnicas Relativo às Emissões Poluentes passa a ter a seguinte redacção:
«ANEXO 1.º
Ficha de informações n.º ...
...
0 - ...
0.1 - ...
0.2 - ...
0.3 - ...
0.3.1 - ...
0.4 - ...
0.5 - ...
0.8 - ...
1 - ...
1.1 - ...
1.3.3 - ...
2 - ...
2.6 - ...
2.8 - ...
3 - ...
3.1 - ...
3.1.1 - ...
3.2 - ...
3.2.1.1. - ...
3.2.1.2 - ...
3.2.1.2.1 - ...
3.2.1.2.2 - ...
3.2.1.2.3 - ...
3.2.1.3 - ...
3.2.1.4 - ...
3.2.1.5 - ...
3.2.1.6 - ...
3.2.1.6.1 - ...
3.2.1.7 - ...
3.2.1.8 - ...
3.2.2 - ...
3.2.2.1 - ...
3.2.2.2 - ...
3.2.2.3 - ...
3.2.4 - ...
3.2.4.1 - ...
3.2.4.1.1 - ...
3.2.4.1.2 - ...
3.2.4.1.3 - ...
3.2.4.1.4 - ...
3.2.4.1.4.1 - ...
3.2.4.1.4.2 - ...
3.2.4.1.4.3 - ...
3.2.4.1.4.4 - ...
3.2.4.1.4.5 - ...
3.2.4.1.5 - ...
3.2.4.1.5.1 - ...
3.2.4.1.5.2 - ...
3.2.4.2 - ...
3.2.4.2.1 - ...
3.2.4.2.2 - ...
3.2.4.2.3 - ...
3.2.4.2.3.1 - ...
3.2.4.2.3.2 - ...
3.2.4.2.3.3 - ...
3.2.4.2.3.4 - ...
3.2.4.2.3.5 - ...
3.2.4.2.3.6 - ...
3.2.4.2.4 - ...
3.2.4.2.4.1 - ...
3.2.4.2.4.2 - ...
3.2.4.2.4.2.1 - ...
3.2.4.2.4.2.2 - ...
3.2.4.2.6 - ...
3.2.4.2.6.1 - ...
3.2.4.2.6.2 - ...
3.2.4.2.6.3 - ...
3.2.4.2.7 - ...
3.2.4.2.7.1 - ...
3.2.4.2.7.2 - ...
3.2.4.2.7.3 - ...
3.2.4.2.8 - ...
3.2.4.2.8.1 - ...
3.2.4.2.8.2 - ...
3.2.4.2.8.3 - ...
3.2.4.3 - ...
3.2.4.3.1 - ...
3.2.4.3.2 - ...
3.2.4.3.3 - ...
3.2.4.3.4 - ...
3.2.4.3.4.1 - ...
3.2.4.3.4.2 - ...
3.2.4.3.4.3 - ...
3.2.4.3.4.4 - ...
3.2.4.3.4.5 - ...
3.2.4.3.4.6 - ...
3.2.4.3.4.7 - ...
3.2.4.3.4.8 - ...
3.2.4.3.4.9 - ...
3.2.4.3.4.10 - ...
3.2.4.3.4.11 - ...
3.2.4.3.5 - ...
3.2.4.3.6 - ...
3.2.4.3.7 - ...
3.2.4.3.7.1 - ...
3.2.4.3.7.2 - ...
3.2.4.4 - ...
3.2.4.4.1 - ...
3.2.6 - ...
3.2.6.1 - ...
3.2.6.2 - ...
3.2.6.3 - ...
3.2.6.4 - ...
3.2.6.5 - ...
3.2.6.6 - ...
3.2.6.7 - ...
3.2.7 - ...
3.2.8 - ...
3.2.8.1 - ...
3.2.8.1.1 - ...
3.2.8.1.2 - ...
3.2.8.1.3 - ...
3.2.8.2 - ...
3.2.8.4 - ...
3.2.8.4.1 - ...
3.2.8.4.2 - ...
3.2.8.4.2.1 - ...
3.2.8.4.2.2 - ...
3.2.8.4.3 - ...
3.2.8.4.3.1 - ...
3.2.8.4.3.2 - ...
3.2.9 - ...
3.2.9.2 - ...
3.2.11 - ...
3.2.11.1 - ...
3.2.11.2 - ...
3.2.12 - ...
3.2.12.1 - ...
3.2.12.2 - ...
3.2.12.2.1 - ...
3.2.12.2.1.1 - ...
3.2.12.2.1.2 - ...
3.2.12.2.1.3 - ...
3.2.12.2.1.4 - ...
3.2.12.2.1.5 - ...
3.2.12.2.1.6 - ...
3.2.12.2.1.7 - ...
3.2.12.2.1.8 - ...
3.2.12.2.1.9 - ...
3.2.12.2.1.10 - ...
3.2.12.2.2 - ...
3.2.12.2.2.1 - ...
3.2.12.2.2.2 - ...
3.2.12.2.2.3 - ...
3.2.12.2.3 - ...
3.2.12.2.3.1 - ...
3.2.12.2.4 - ...
3.2.12.2.4.1 - ...
3.2.12.2.5 - ...
3.2.12.2.5.1 - ...
3.2.12.2.5.2 - ...
3.2.12.2.5.3 - ...
3.2.12.2.5.4 - ...
3.2.12.2.5.5 - ...
3.2.12.2.5.6 - ...
3.2.12.2.6 - ...
3.2.12.2.6.1 - ...
3.2.12.2.6.2 - ...
3.2.12.2.6.3 - ...
3.2.12.2.6.4 - ...
3.2.12.2.7 - ...
3.2.12.2.8 - ...
3.2.12.2.8.1 - ...
3.2.12.2.8.2 - ...
3.2.12.2.8.3 - ...
3.2.12.2.8.3.1 - ...
3.2.12.2.8.3.1.1 - ...
3.2.12.2.8.3.1.2 - ...
3.2.12.2.8.3.1.3 - ...
3.2.12.2.8.3.1.4 - ...
3.2.12.2.8.3.2 - ...
3.2.12.2.8.3.2.1 - ...
3.2.12.2.8.3.2.2 - ...
3.2.12.2.8.3.2.3 - ...
3.2.12.2.8.3.2.4 - ...
3.2.12.2.8.4 - ...
3.2.12.2.8.5 - ...
3.2.12.2.8.6 - O fabricante do veículo deve fornecer as seguintes informações suplementares, para permitir o fabrico de peças de substituição ou de acessórios compatíveis com os sistemas OBD e de ferramentas de diagnóstico e equipamentos de ensaio, a não ser que essas informações estejam protegidas por direitos de propriedade intelectual ou constituam saber-fazer específico do fabricante ou do(s) fornecedor(es) de equipamentos de origem.
A informação constante do presente número deve ser repetida no apêndice do certificado de homologação CE constante do anexo 31.º ao presente Regulamento:
3.2.12.2.8.6.1 - Uma descrição do tipo e número de ciclos de pré-condicionamento usados para a primeira homologação do veículo.
3.2.12.2.8.6.2 - Uma descrição do tipo de ciclo de demonstração do OBD usado para a primeira homologação do veículo relativa ao componente controlado pelo sistema OBD.
3.2.12.2.8.6.3 - Um documento exaustivo que descreva todos os componentes monitorizados, com a estratégia para detecção de anomalias e activação do IA (número fixo de ciclos de condução ou método estatístico), incluindo uma lista de parâmetros monitorizados secundários pertinentes para cada componente controlado pelo sistema OBD. Lista de todos os formatos e códigos de saída do OBD utilizados (com uma explicação de cada um deles) associados a cada componente do conjunto propulsor relacionado com as emissões e a cada componente não relacionado com as emissões, nos casos em que a monitorização dos componentes seja usada para determinar a activação do IA. Deve, em especial, apresentar-se uma explicação exaustiva em relação aos dados correspondentes ao serviço $05 (teste ID $21 a FF) e ao serviço $06. No caso de modelos de veículos que utilizem uma ligação de comunicação de acordo com a norma ISO 15765-4 'Roads vehicles - Diagnostics on Controller Area Network (CAN) - Part 4: Requirements for emissions-related systems', deve apresentar-se uma explicação exaustiva dos dados fornecidos no serviço $06 (teste ID $00 a FF) no que diz respeito a cada ID de monitor OBD suportado.
3.2.12.2.8.6.4 - As informações solicitadas neste número podem ser apresentadas, por exemplo, pelo preenchimento do quadro abaixo, que será apenso ao presente anexo:
(ver quadro no documento original)
3.2.15 - ...
3.2.15.1 - ...
3.2.15.2 - ...
3.2.15.2.1 - ...
3.2.15.2.2 - ...
3.2.15.2.3 - ...
3.2.15.3 - ...
3.2.15.3.1 - ...
3.2.15.3.2 - ...
3.2.15.3.3 - ...
3.2.16 - ...
3.2.16.1 - ...
3.2.16.2 - ...
3.2.16.2.1 - ...
3.2.16.2.2 - ...
3.2.16.2.3 - ...
3.2.16.3 - ...
3.2.16.3.1 - ...
3.2.16.3.2 - ...
3.2.16.3.3 - ...
4 - ...
4.4 - ...
4.4.1 - ...
4.5 - ...
4.5.1 - ...
4.6 - ...
6 - ...
6.6 - ...
6.6.1 - ...
6.6.1.1 - ...
6.6.1.1.1 - ...
6.6.1.1.2 - ...
6.6.1.1.3 - ...
6.6.1.1.4 - ...
6.6.2 - ...
6.6.2.1 - ...
6.6.2.2 - ...
6.6.2.3 - ...
6.6.2.4 - ...
6.6.3 - ...
9 - ...
9.10.3 - ...
9.10.3.1 - ...
Apêndice
Informações sobre as condições de ensaio
1 - ...
1.1 - ...
1.2 - ...
1.3 - ...
2 - ...
2.1 - ...
2.2 - ...
3 - ...
3.1 - ...
3.2 - ...
4 - ...
4.1 - ...
4.2 - ...
(1) ...»
2 - O anexo 4.º do Regulamento das Homologações CE de Veículos, Sistemas e Unidades Técnicas Relativo às Emissões Poluentes passa a ter a seguinte redacção:
«ANEXO 4.º
(referente ao capítulo I)
Verificação da conformidade em circulação
1 - ...
2 - ...
2.1 - ...
2.2 - ...
2.3 - ...
2.4 - ...
2.5 - ...
2.6 - Os teores de chumbo e de enxofre de uma amostra de combustível recolhida no reservatório de combustível do veículo devem cumprir as normas fixadas na Directiva n.º 98/70/CE (ver nota *) e não deve haver qualquer indício da utilização de combustíveis inadequados. Para o efeito, poderá, por exemplo, examinar-se o tubo de escape.
2.7 - ...
2.8 - ...
3 - ...
3.1 - ...
3.2 - ...
3.3 - ...
3.4 - ...
3.5 - ...
3.6 - ...
3.7 - ...
4 - ...
4.1 - ...
4.2 - ...
4.3 - ...
4.4 - ...
5 - ...
5.1 - ...
5.2 - ...
6 - ...
6.1 - Se se verificar que existe mais de um veículo responsável por emissões anómalas que:
- Cumpre as condições exigidas e tanto a Direcção-Geral de Viação ou o fabricante concordarem que o excesso de emissões tem a mesma causa; ou
- Cumpre as condições exigidas, tendo a Direcção-Geral de Viação determinado que o excesso de emissões tem a mesma causa;
a Direcção-Geral de Viação deve solicitar ao fabricante que apresente um plano de medidas correctoras para eliminar essa não conformidade.
6.2 - ...
6.3 - ...
6.4 - ...
6.5 - ...
6.5.1 - ...
6.5.2 - ...
6.5.3 - ...
6.5.4 - ...
6.5.5 - ...
6.5.6 - ...
6.5.7 - ...
6.5.8 - ...
6.5.9 - ...
6.5.10 - ...
6.5.11 - ...
6.6 - ...
6.7 - ...
6.8 - ...
(nota *) JO, n.º L 350, de 28 de Dezembro de 1998, p. 58.»
3 - O anexo 5.º do Regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n.º 202/2000, de 1 de Setembro, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 26/2001, de 1 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:
«ANEXO 5.º
(referente ao capítulo I)
Método estatístico para a verificação da conformidade em circulação
1 - ...
2 - ...
1) ...
2) ...
3 - Procedimento a seguir relativamente a veículos da amostra responsáveis por emissões anómalas (ver nota *):
3.1 - Sendo três o tamanho mínimo da amostra e sendo o tamanho máximo determinado pelo procedimento descrito no n.º 4, é aleatoriamente retirado da amostra um veículo e as emissões dos poluentes regulamentados são medidas para determinar se o veículo é responsável por emissões anómalas.
3.2 - Diz-se que um veículo é responsável por emissões anómalas quando cumpre as condições indicadas nos n.os 3.2.1 ou 3.2.2.
3.2.1 - No caso de um veículo que tiver sido homologado de acordo com os valores limite indicados na linha A do quadro II constante do anexo 32.º do presente Regulamento, considera-se que o veículo é responsável por emissões anómalas se o valor limite aplicável para qualquer poluente regulamentado for superado por um factor de 1,2.
3.2.2 - No caso de um veículo que tiver sido homologado de acordo com os valores limite indicados na linha B do quadro II constante do referido anexo 32.º, considera-se que o veículo é responsável por emissões anómalas se o valor limite aplicável para qualquer poluente regulamentado for superado por um factor de 1,5.
3.2.3 - No caso específico de um veículo com emissões medidas para qualquer poluente regulamentado, no âmbito da 'zona intermédia' (ver nota **).
3.2.3.1 - Se o veículo cumprir as condições do presente número deve ser determinada a causa do excesso de emissões, sendo então aleatoriamente retirado da amostra outro veículo.
3.2.3.2 - Se mais de um veículo cumprir as condições do presente número, a Direcção-Geral de Viação e o fabricante devem determinar se o excesso de emissões dos veículos tem a mesma causa.
3.2.3.2.1 - Se a Direcção-Geral de Viação e o fabricante concordarem que o excesso de emissões tem a mesma causa, considera-se que a amostra não é aceite, sendo aplicado o plano de medidas correctoras mencionado no n.º 6 do anexo 4.º do presente Regulamento.
3.2.3.2.2 - Se a Direcção-Geral de Viação e o fabricante não puderem chegar a acordo quanto à causa do excesso de emissões de um único veículo, ou se as causas referentes a mais de um veículo forem as mesmas, será aleatoriamente retirado da amostra outro veículo, a menos que já se tenha atingido o tamanho máximo da amostra.
3.2.3.3 - Se apenas tiver sido detectado um veículo que cumpra as condições do presente número, ou se for detectado mais de um veículo e a Direcção-Geral de Viação e o fabricante concordarem que as causas são diferentes, será aleatoriamente retirado da amostra outro veículo, a menos que já se tenha atingido o tamanho máximo da amostra.
3.2.3.4 - Se for atingido o tamanho máximo da amostra e não se detectar mais de um veículo que cumpra as condições do presente número, sendo o excesso de emissões devido à mesma causa, considera-se que a amostra passou no que diz respeito aos requisitos do n.º 3 do presente anexo.
3.2.3.5 - Se a amostra inicial tiver sido esgotada, será acrescentado a essa amostra outro veículo que será retirado.
3.2.3.6 - Sempre que outro veículo for retirado da amostra, aplica-se o procedimento estatístico do n.º 4 do presente anexo à amostra alargada.
3.2.4 - No caso específico de um veículo com emissões medidas para qualquer poluente regulamentado, no âmbito da 'zona de não aceitação' (ver nota ***).
3.2.4.1 - Se o veículo cumpre as condições do presente número, a Direcção-Geral de Viação deve determinar a causa do excesso de emissões, sendo aleatoriamente retirado da amostra outro veículo.
3.2.4.2 - Se mais de um veículo cumprir as condições do presente número e a Direcção-Geral de Viação determinar que o excesso de emissões se deve à mesma causa, o fabricante será informado de que a amostra não é aceite, bem como dos motivos de tal decisão, sendo aplicado o plano de medidas correctoras mencionado no n.º 6 do anexo 4.º ao presente Regulamento.
3.2.4.3 - Se apenas tiver sido detectado um veículo que cumpra as condições do presente número ou se for detectado mais de um veículo e a Direcção-Geral de Viação determinar que as causas são diferentes, será aleatoriamente retirado da amostra outro veículo, a menos que já se tenha atingido o tamanho máximo da amostra.
3.2.4.4 - Se for atingido o tamanho máximo da amostra e não se detectar mais de um veículo que cumpra as condições do presente número, sendo o excesso de emissões devido à mesma causa, considera-se que a amostra passou no que diz respeito aos requisitos do n.º 3 do presente anexo.
3.2.4.5 - Se a amostra inicial tiver sido esgotada, será acrescentado a essa amostra outro veículo que será retirado.
3.2.4.6 - Sempre que outro veículo for retirado da amostra, aplica-se o procedimento estatístico do n.º 4 do presente anexo à amostra alargada.
3.2.5 - Se o veículo não for responsável por emissões anómalas, será aleatoriamente retirado da amostra outro veículo.
4 - ...
4.1 - ...
4.2 - Para cada um dos poluentes indicados nos n.os 12, 13 e 14 do artigo 8.º do presente Regulamento é utilizado o processo a seguir indicado (v. figura 1.9).
Seja:
L o valor limite para o poluente em causa;
X(índice i) o valor da medição para o 1.º veículo da amostra;
n o número da amostra em questão.
4.3 - ...
4.4 - ...
5 - ...
Tabela de aceitação - Rejeição
Plano de amostragem por atributos
(ver tabela no documento original)
(nota *) Com base nos dados de serviço efectivos que serão fornecidos até 31 de Dezembro de 2003 pelos Estados membros, as normas do presente número poderão ser revistas e considerar-se-á, a) se a definição de veículo responsável por emissões anómalas deve ser revista no que diz respeito a veículos que foram homologados de acordo com os valores limite indicados na linha B do quadro II constante do anexo 32.º do presente Regulamento, b) se o processo de identificação de veículos responsáveis por emissões anómalas deve ser alterado, e c) se os procedimentos a respeitar para o ensaio da conformidade em circulação devem ser substituídos, na devida altura, por um novo procedimento estatístico. Se oportuno, a Comissão proporá as alterações necessárias, de acordo com o procedimento instituído no Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2000, de 6 de Maio.
(nota **) Para qualquer veículo, a 'Zona intermédia' é determinada do modo em seguida explicado. O veículo deve cumprir as condições referidas nos n.os 3.2.1 ou 3.2.2 e, além disso, o valor medido para o mesmo poluente regulamentado deve ser inferior ao nível determinado a partir do produto do valor limite para o mesmo poluente regulamentado indicado na linha A do quadro II do anexo 32.º ao presente Regulamento, multiplicado por um factor de 2,5.
(nota ***) Para qualquer veículo, a 'zona de não aceitação' é determinada do modo em seguida explicado. O valor medido para qualquer poluente regulamentado supera um nível que é determinado a partir do produto do valor limite para o mesmo poluente regulamentado indicado na linha A do quadro II constante do anexo 32.º ao presente Regulamento, multiplicado pelo factor de 2,5.
Figura 1.8
Verificação da conformidade em circulação - Procedimento e auditoria
(ver figura no documento original)
Figura 1.9
Ensaio da conformidade em circulação - Selecção e ensaio dos veículos
(ver figura no documento original)
4 - O anexo 24.º do Regulamento das Homologações CE de Veículos, Sistemas e Unidades Técnicas Relativo às Emissões Poluentes passa a ter a seguinte redacção:
«ANEXO 24.º
(referente ao capítulo IX)
Aspectos funcionais dos elementos de diagnóstico a bordo, designados por OBD
1 - ...
2 - ...
2.1 - ...
2.2 - ...
2.3 - ...
3 - ...
3.1 - ...
3.2 - Combustível. - Para os ensaios devem ser utilizados os combustíveis de referência adequados definidos no anexo 29.º para a gasolina e o gasóleo e no anexo 30.º para os combustíveis GPL e GN. O tipo de combustível para cada tipo de anomalia a testar (descrito no n.º 6.3 do presente anexo) poderá ser seleccionado pela Direcção-Geral de Viação de entre os combustíveis de referência mencionados no referido anexo 30.º, no caso de um ensaio de um veículo monocombustível funcionando a gás, e de entre os combustíveis de referência mencionados nos anexos 29.º ou 30.º, no caso de um ensaio de um veículo bicombustível funcionando a gás. O tipo de combustível seleccionado não deve ser alterado durante nenhuma das fases de ensaio (descrita nos n.os 2.1 e 2.3 do presente anexo). No caso de utilização de GPL ou GN como combustível, é admissível que o motor arranque com gasolina e seja comutado para GPL ou GN após um período predeterminado de tempo, que é controlado automaticamente e não está sob o controlo do condutor.
4 - ...
4.1 - ...
5 - ...
5.1 - ...
6 - ...
6.1 - ...
6.2 - ...
6.2.1 - ...
6.2.2 - ...
6.3 - ...
6.3.1 - ...
6.3.1.1 - ...
6.3.1.2 - ...
6.3.1.3 - ...
6.3.1.4 - Desconexão eléctrica de qualquer outro componente relacionado com as emissões e ligado a um computador de gestão da propulsão (se activado para o tipo de combustível seleccionado).
6.3.1.5 - Desconexão eléctrica do dispositivo electrónico de controlo da purga de emissões por evaporação (se o veículo estiver equipado com este tipo de dispositivo e se este estiver activado para o tipo de combustível seleccionado). Para esta anomalia específica não é preciso proceder ao ensaio de tipo I.
6.3.2 - ...
6.3.2.1 - ...
6.3.2.2 - ...
6.3.2.3 - ...
6.3.2.4 - ...
6.3.2.5 - ...
6.4 - ...
6.4.1 - ...
6.4.1.1 - ...
6.4.1.2 - ...
6.4.1.3 - ...
6.4.1.4 - ...
6.4.1.5 - Desconexão eléctrica do dispositivo electrónico de controlo da purga de emissões por evaporação (se o veículo estiver equipado com este tipo de dispositivo e se este estiver activado para o tipo de combustível seleccionado).
6.4.1.6 - Desconexão eléctrica de qualquer outro componente do conjunto propulsor relacionado com as emissões e ligado a um computador de que resultem níveis de emissões que excedam um ou mais dos limites previstos no n.º 3.3.2 do presente anexo (se activado para o tipo de combustível seleccionado).
6.4.2 - ...
6.4.2.1 - ...
6.4.2.2 - ...
6.4.2.3 - ...
6.4.2.4 - ...
6.4.2.5 - ...
6.5 - ...
6.5.1.1 - ...
6.5.1.2 - ...
6.5.1.3 - ...
6.5.1.4 - ...
6.5.1.5 - ...
6.5.2 - ...
6.5.3 - O acesso ao sistema de diagnóstico utilizado no controlo das emissões deve ser normalizado e, além disso, o sistema deve ser conforme com as normas ISO e ou a especificação SAE a seguir enumeradas.
6.5.3.1 - As ligações de comunicação entre o equipamento de bordo e o equipamento externo devem obedecer a uma das normas a seguir indicadas, com as restrições previstas:
ISO 9141-2: 1994 (alterada em 1996), 'Road vehicles - Diagnostic systems - Part 2: CARB requirements for interchange of digital information';
SAE J1850: Março de 1998, 'Class B Data Communication Network Interface'. As mensagens relacionadas com as emissões devem utilizar o controlo de redundância cíclica e o cabeçalho de três bytes, n.º 6.5.3.2, mas não a separação inter-bytes ou somas de controlo;
ISO 14230 - Part 4, 'Road vehicles - Keyword Protocol 2000 for Diagnostics systems - Part 4: Requirements for emission-relate systems';
ISO DIS 15765-4, 'Road vehicles - Diagnostics on Controller Area Network (CAN) - Part 4: Requirements for emissions-related systems', com a data de 1 de Novembro de 2001.
6.5.3.2 - O equipamento de ensaio e os instrumentos de diagnóstico necessários para comunicar com os sistemas OBD devem satisfazer ou exceder as especificações funcionais da norma ISO DIS 15031-4, 'Road vehicles - Communication between vehicle and external test equipment for emissions-related diagnostics - Part 4: External test equipment', com a data de 1 de Novembro de 2001.
6.5.3.3 - Os dados básicos de diagnóstico (especificados no n.º 6.5.1 do presente anexo) e as informações do controlo bidireccional devem ser fornecidos no formato e unidades previstos na norma ISO DIS 15031-4, 'Road vehicles - Communication between vehicle and external test equipment for emissions-related diagnostics - Part 5: Emissions-related diagnostic services', com a data de 1 de Novembro de 2001, e devem ser acessíveis por meio de um instrumento de diagnóstico que satisfaça os requisitos da norma ISO DIS 15031-4.
O fabricante do veículo deve fornecer a um organismo nacional de normalização os dados de diagnóstico relativos a emissões, por exemplo, PID, ID do monitor OBD, ID de testes não especificados na ISO DIS 15031-5, mas relacionados com o presente Regulamento.
6.5.3.4 - Quando se regista uma anomalia, o fabricante deve identificar a anomalia utilizando um código de anomalia adequado compatível com os dados do n.º 6.3 da norma ISO DIS 15031-6, 'Road vehicles - Communication between vehicle and external test equipment for emissions-related diagnostics - Part 6: Diagnostic trouble code definitions', relativa a 'emission-related system diagnostic trouble codes'. Se tal identificação não for possível, o fabricante pode utilizar códigos de avarias de diagnóstico de acordo com os n.os 5.3 e 5.6 da norma ISO DIS 15031-6. Os códigos de anomalia devem ser integralmente acessíveis por meio de um equipamento de diagnóstico normalizado que satisfaça os requisitos do n.º 6.5.3.2.
O fabricante do veículo deve fornecer a um organismo nacional de normalização os dados de diagnóstico relativos a emissões, por exemplo, PID, ID do monitor OBD, ID de testes não especificados na ISO DIS 15031-5, mas relacionados com o presente Regulamento.
6.5.3.5 - A interface de conexão entre o veículo e o ensaiador do sistema de diagnóstico deve ser normalizada e preencher todos os requisitos da norma ISO DIS 15031-3, 'Road vehicles - Communication between vehicle and external test equipment for emissionsrelated diagnostics - Part 3: Diagnostic connector and related electrical circuits: Specification and use', com a data de 1 de Novembro de 2001.
A posição de montagem, que depende do acordo da Direcção-Geral de Viação, deve ser facilmente acessível ao pessoal técnico e estar protegida contra danos acidentais em condições normais de utilização.
6.6 - Veículos bicombustíveis funcionando a gás:
6.6.1 - Para veículos bicombustíveis funcionando a gás, os sinais de diagnóstico (conforme descritos no n.º 6.5 do presente anexo) para funcionamento a gasolina e para o funcionamento a gás devem ser avaliados e transmitidos independentemente uns dos outros. A pedido de um instrumento de diagnóstico, os sinais de diagnóstico para um veículo a gasolina devem ser transmitidos a outro endereço fonte. A utilização de endereços fonte está descrita na norma ISO DIS 15031-5, 'Road vehicles - Communication between vehicle and external test equipment for emissions-related diagnostics - Part 5: External test equipment', com a data de 1 de Novembro de 2001.»
5 - O anexo 26.º do Regulamento das Homologações CE de Veículos, Sistemas e Unidades Técnicas Relativo às Emissões Poluentes passa a ter a seguinte redacção:
«ANEXO 26.º
(referente ao capítulo XI)
Ficha de informações n.º ... relativa à homologação CE de catalisadores de substituição (Directiva n.º 70/220/CEE com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva n.º ...).
As seguintes informações, se aplicáveis, devem ser fornecidas em triplicado e incluir um índice. Se houver desenhos, serão fornecidos à escala adequada e com pormenor suficiente, em formato A4 ou dobrados nesse formato. Se houver fotografias, estas devem ter o pormenor suficiente.
Caso o sistema, os componentes ou as unidades técnicas autónomas possuam funções com comando electrónico, serão fornecidas informações relativas ao respectivo desempenho.
0 - Generalidades:
0.1 - Marca (firma do fabricante):...
0.2 - Modelo:...
0.5 - Nome e morada do fabricante:...
0.7 - No caso de componentes e unidades técnicas, localização e método de fixação da marca de homologação CE:...
0.8 - Morada(s) da(s) linha(s) de montagem:...
1 - Descrição do dispositivo:
1.1 - Marca e tipo do catalisador de substituição:...
1.2 - Desenhos do catalisador de substituição, identificando em especial todas as características referidas no n.º 3 do artigo 192.º do presente Regulamento:...
1.3 - Descrição do modelo ou modelos de veículo aos quais se destina o catalisador de substituição:...
1.3.1 - Número(s) e ou símbolo(s) que caracteriza(m) o(s) tipo(s) de motor(es) e o(s) modelo(s) de veículo(s):...
1.3.2 - O catalisador de substituição destina-se a ser compatível com os requisitos do OBD (sim/não) (ver nota 1):...
1.4 - Descrição e desenhos mostrando a posição do catalisador de substituição em relação ao(s) colector(es) de escape do motor:...
(nota 1) Riscar o que não interessa.»
6 - O anexo 27.º do Regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n.º 202/2000, de 1 de Setembro, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 26/2001, de 1 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:
«ANEXO 27.º
(referente ao capítulo XI)
Modelo
[formato máximo: A4 (210 mm x 297 mm)]
Certificado de homologação CE
[Carimbo da autoridade administrativa]
Comunicação relativa a:
Homologação (ver nota 1);
Extensão da homologação (ver nota 1);
Recusa da homologação (ver nota 1);
Revogação da homologação (ver nota 1);
de um modelo/tipo de veículo/componente/unidade técnica (ver nota 1) no que diz respeito à Directiva n.º ..., com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva n.º ...
Número de homologação: ...
Razão da extensão: ...
0.1 - Marca (firma do fabricante): ...
0.2 - Modelo: ...
0.3 - Meios de identificação do modelo/tipo, se marcados no veículo/componente/unidade técnica (ver nota 2): ...
0.3.1 - Localização dessa marcação: ...
0.4 - Categoria do veículo (ver nota 3): ...
0.5 - Nome e morada do fabricante: ...
0.7 - No caso de componentes e unidades técnicas, localização e método de fixação da marca de homologação CE: ...
0.8 - Morada(s) da(s) linha(s) de montagem: ...
1 - Informações adicionais (se aplicável): ver adenda.
2 - Serviço técnico responsável pela realização dos ensaios: ...
3 - Data do relatório de ensaio: ...
4 - Número do relatório: ...
5 - Eventuais observações: ver adenda.
6 - Local: ...
7 - Data: ...
8 - Assinatura: ...
9 - É anexado o índice da documentação do processo de homologação arquivado na entidade competente, o qual pode ser obtido a pedido.
(nota 1) Riscar o que não interessa.
(nota 2) Se os meios de identificação do modelo/tipo tiverem caracteres não relevantes para a descrição dos modelos/tipos de veículo, componente ou unidade técnica abrangidos por este certificado de homologação, tais caracteres devem ser representados no documento por meio do símbolo '?' (por exemplo, ABC??123??).
(nota 3) Conforme definida na parte A do anexo II do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas.
Adenda ao certificado de homologação CE n.º ... relativa à homologação enquanto unidades técnicas de catalisadores de substituição destinados a automóveis no que diz respeito à Directiva n.º 70/220/CEE, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva n.º ...
1 - Informações adicionais eventuais:
1.1 - Marca e tipo do catalisador de substituição: ...
1.2 - Modelo(s) de veículo(s) para o(s) qual(is) o tipo de catalisador é uma peça de substituição: ...
1.3 - Modelo(s) de veículo(s) em que o catalisador de substituição foi ensaiado: ...
1.3.1 - O catalisador de substituição demonstrou ser compatível com os requisitos do OBD (sim/não) (ver nota 1): ...
5 - Notas: ...
(nota 1) Riscar o que não interessa.»
7 - O anexo 28.º do Regulamento das Homologações CE de Veículos, Sistemas e Unidades Técnicas Relativo às Emissões Poluentes passa a ter a seguinte redacção:
«ANEXO 28.º
(referente ao capítulo XI)
Modelo de marca de homologação CE
(v. n.º 2 do artigo 195.º)
(ver modelo no documento original)
A marca de homologação acima afixada num componente de um catalisador de substituição indica que o modelo em questão foi homologado em Portugal (e21), nos termos do presente Regulamento. Os primeiros dois algarismos do número de homologação (00) referem-se ao número sequencial atribuído às alterações mais recentes introduzidas no presente Regulamento. Os quatro algarismos seguintes (1234) são os algarismos atribuídos pela Direcção-Geral de Viação ao catalisador de substituição como número de homologação de base.»
8 - O anexo 29.º do Regulamento das Homologações CE de Veículos, Sistemas e Unidades Técnicas Relativo às Emissões Poluentes passa a ter a seguinte redacção:
«ANEXO 29.º
A - Especificações dos combustíveis de referência para o ensaio de veículos em função dos limites de emissões indicados na linha A do quadro do referido no n.º 12 do artigo 8.º - ensaio do tipo I.
1 - Características técnicas do combustível de referência a utilizar para o ensaio de veículos equipados com motor de ignição comandada:
Modelo: Gasolina sem chumbo
(ver quadro no documento original)
2 - Características técnicas do combustível de referência a utilizar para o ensaio de veículos equipados com motor de ignição por compressão:
Modelo: Combustível para motores diesel
(ver quadro no documento original)
B - Especificações dos combustíveis de referência para o ensaio de veículos em função dos limites de emissões indicados na linha B do quadro referido no n.º 12 do artigo 8.º - Ensaio do tipo I
1 - Características técnicas do combustível de referência a utilizar para o ensaio de veículos equipados com motor de ignição comandada:
Modelo: Gasolina sem chumbo
(ver quadro no documento original)
2 - Características técnicas do combustível de referência a utilizar para o ensaio de veículos equipados com motor de ignição por compressão:
Modelo: Combustível para motores diesel
(ver quadro no documento original)
C - Especificações do combustível de referência a utilizar para o ensaio do tipo de veículos equipados com motor de ignição comandada a baixa temperatura - Ensaio do tipo VI
Modelo: Gasolina sem chumbo
(ver quadro no documento original)
9 - O anexo 30.º do Regulamento das Homologações CE de Veículos, Sistemas e Unidades Técnicas Relativo às Emissões Poluentes passa a ter a seguinte redacção:
«ANEXO 30.º
Especificações dos combustíevis gasosos de referência
A - Características técnicas dos combustíveis GPL de referência
1 - Dados técnicos do GPL de referência utilizado para o ensaio de veículos em função dos limites de emissões indicados na linha a do quadro II constante do anexo 32.º do presente regulamento - ensaio de tipo I:
(ver quadro no documento original)
2 - Dados técnicos do GPL de referência utilizado para o ensaio de veículos em função dos limites de emissões indicados na linha B do quadro II constante do anexo 32.º do presente Regulamento - ensaio de tipo I:
(ver quadro no documento original)
B - Características técnicas do GN de referência
(ver quadro no documento original)
10 - O anexo 31.º do Regulamento das Homologações CE de Veículos, Sistemas e Unidades Técnicas Relativo às Emissões Poluentes passa a ter a seguinte redacção:
«ANEXO 31.º
Modelo
[formato máximo: A4 (210 mm x 297 mm)]
Certificado de homologação CE
[Carimbo da autoridade administrativa]
Comunicação relativa à:
Homologação (ver nota 1);
Extensão da homologação (ver nota 1);
Recusa da homologação (ver nota 1);
Revogação da homologação (ver nota 1);
de um modelo/tipo (ver nota 1) de veículo/componente/unidade técnica (ver nota 1) no que diz respeito à Directiva n.º ..., com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva n.º ...
Número da homologação: ...
Razão da extensão: ...
0.1 - ...
0.2 - ...
0.3 - ...
0.3.1 - ...
0.4 - ...
0.5 - ...
0.7 - ...
0.8 - ...
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
Apêndice
Adenda ao certificado de homologação CE n.º ... relativa à homologação de um veículo no que diz respeito à Directiva n.º 70/220/CEE, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva n.º ...
1 - ...
1.1 - ...
1.2 - ...
1.3 - ...
1.4 - ...
1.5 - ...
1.6 - ...
1.6.1 - ...
1.6.2 - ...
1.6.3 - ...
1.6.4 - ...
1.6.5 - ...
1.7 - ...
1.7.1 - ...
1.8 - ...
(ver quadro no documento original)
Tipo II: ...%.
Tipo III: ...
Tipo IV: ... g/ensaio.
Tipo V: ...
Tipo de durabilidade: 80000 km, não aplicável (ver nota 1);
Factores de deterioração DF: calculados, fixos (ver nota 1);
Especificar os valores: ...
(ver quadro no documento original)
1.8.1 - No caso dos veículos alimentados a GPL ou GN:
1.8.1.1 - Repetir o quadro para todos os gases de referência do GPL ou do GN, indicando se os resultados são medidos ou calculados e repetir o quadro para o (um) resultado final das emissões de veículos a GPL ou GN. No caso de um veículo bicombustível, mostrar o resultado em relação à gasolina e repetir o quadro para todos os gases de referência do GPL ou do GN, indicando se os resultados são medidos ou calculados e repetir o quadro para o (um) resultado final das emissões dos veículos a GPL ou GN.
1.8.1.2 - Número de homologação do veículo protótipo, se o veículo for membro de uma família;
1.8.1.3 - Razões 'r' de resultados de emissões para a família no caso de combustíveis gasosos, no que diz respeito a cada poluente.
1.8.2 - Descrição por escrito e ou esboço do IA: ...
1.8.3 - Lista e função de todos os componentes monitorizados pelo sistema OBD: ...
1.8.4 - Descrição por escrito (princípios gerais de funcionamento) para: ...
1.8.4.1 - Detecção das falhas de ignição (ver nota 3): ...
1.8.4.2 - Monitorização do catalisador (ver nota 3): ...
1.8.4.3 - Monitorização do sensor de oxigénio (ver nota 3): ...
1.8.4.4 - Outros componentes monitorizados pelo sistema OBD (ver nota 3): ...
1.8.4.5 - Monitorização do catalisador (ver nota 2): ...
1.8.4.6 - Monitorização do filtro de partículas (ver nota 2): ...
1.8.4.7 - Monitorização do actuador do sistema de abastecimento (ver nota 2): ...
1.8.4.8 - Outros componentes monitorizados pelo sistema OBD (ver nota 2): ...
1.8.5 - Critérios para a activação do IA (número fixo de ciclos de condução ou método estatístico): ...
1.8.6 - Lista de todos os códigos e formatos de saída OBD utilizados (com a explicação de cada um): ...
1.9 - Dados relativos às emissões necessários nos ensaios de utilização em estrada:
(ver quadro no documento original)
1.10 - Catalisadores:
1.10.1 - Catalisador original ensaiado em relação a todos os requisitos do presente Regulamento:
1.10.1.1 - Marca e tipo do catalisador original, de acordo com o n.º 3.2.12.2.1 do anexo 1.º ao presente Regulamento (ficha de informações): ...
1.10.2 - Catalisador de substituição original, ensaiado em relação a todos os requisitos do presente Regulamento:
1.10.2.1 - Marca(s) e tipo(s) do catalisador de substituição original, de acordo com o n.º 3.2.12.2.1 do anexo 1.º ao presente Regulamento (ficha de informações):...
Conforme se indica no n.º 3.2.12.2.8.6 da ficha de informações, constante do anexo 1.º ao presente Regulamento, a informação constante infra é fornecida pelo construtor do veículo para permitir o fabrico de peças de substituição ou de acessórios compatíveis com o sistema OBD, bem como de ferramentas de diagnóstico e equipamentos de ensaio. O fabricante não será obrigado a fornecer essas informações se elas estiverem abrangidas por direitos de propriedade intelectual ou constituírem um saber fazer específico do fabricante ou do(s) fornecedor(es) de equipamento de origem.
O disposto seguidamente deve ser fornecido, mediante pedido e sem discriminação, a qualquer fabricante de componentes, ferramentas de diagnóstico ou equipamentos de ensaio que esteja interessado:
1 - Uma descrição do tipo e número de ciclos de pré-condicionamento usados para a primeira homologação do veículo.
2 - Uma descrição do tipo de ciclo de demonstração do OBD usado para a primeira homologação do veículo relativa ao componente controlado pelo sistema OBD.
3 - Um documento exaustivo que descreva todos os componentes monitorizados, com a estratégia para detecção de anomalias e activação do IA (número fixo de ciclos de condução ou método estatístico), incluindo uma lista de parâmetros monitorizados secundários pertinentes para cada componente controlado pelo sistema OBD. Lista de todos os formatos e códigos de saída do OBD utilizados (com uma explicação de cada um deles) associados a cada componente do conjunto propulsor relacionado com as emissões e a cada componente não relacionado com as emissões, nos casos em que a monitorização dos componentes seja usada para determinar a activação do IA. Deve, em especial, apresentar-se uma explicação exaustiva em relação aos dados correspondentes ao serviço $05 (teste ID $21 a FF) e ao serviço $06. No caso de modelos de veículos que utilizem uma ligação de comunicação de acordo com a norma ISO 15765-4, «Road vehicles - Diagnostics on Controller Area Network (CAN) - Part 4: Requirements for emissions-related systems», deve apresentar-se uma explicação exaustiva dos dados fornecidos no serviço $06 (teste ID $00 a FF) no que diz respeito a cada ID de monitor OBD suportado.
Essas informações poderão ser apresentadas num quadro, do seguinte modo:
(ver quadro no documento original)
(nota 1) Riscar o que não interessa.
(nota 2) Unicamente para veículos com motores de ignição por compressão.
(nota 3) Unicamente para veículos com motores de ignição comandada.»
11 - O quadro I do anexo 32.º do Regulamento das Homologações CE de Veículos, Sistemas e Unidades Técnicas Relativo às Emissões Poluentes é substituído pelo seguinte:
«ANEXO 32.º
Quadros e figuras referentes ao capítulo I
QUADRO I
Diferentes vias para a homologação de um veículo e suas extensões
(ver quadro no documento original)