Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 9.º, 10.º, 11.º, 16.º, 19.º e 21.º do Decreto-Lei n.º 272/2003, de 29 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º
[...]
- 1 -O presente diploma estabelece o regime de atribuição de apoios financeiros do Estado, através do Ministério da Cultura, a entidades que exercem actividades de carácter profissional de criação, produção, difusão, edição, interpretação, formação e programação nos domínios das artes do espectáculo, designadamente nas áreas do teatro, da música e da dança, e das artes visuais, designadamente nas áreas das artes plásticas, da arquitectura e do design, incluindo as áreas transdisciplinar e pluridisciplinar.
- 2 -Para efeitos do presente diploma entende-se por:
- a)...
- b)'Área pluridisciplinar' actividades em que concorrem as diferentes áreas artísticas em regime complementar.
- 3 -(Anterior n.º 4.)
Artigo 2.º
[...]
As medidas e os apoios previstos no presente diploma têm como objectivos:
- a)...
- b)...
- c)Promover a divulgação de programas e realizações culturais nos domínios das artes do espectáculo e das artes visuais e desenvolver a dimensão económica do sector cultural através da participação do poder local e do sector privado;
- d)...
- e)Assegurar a participação do Estado em iniciativas conjuntas com as autarquias locais e outras entidades, públicas e privadas, com vista a incentivar a criação, a produção, a programação, a formação e a difusão artísticas;
- f)...
- g)...
Artigo 3.º
[...]
- 1 -Para a prossecução dos objectivos definidos no artigo anterior, são criados os seguintes programas de apoio:
- a)...
- b)Programas de apoio a projectos pontuais nos domínios artísticos referidos no n.º 1 do artigo 1.º
- 2 -Em situações excepcionais, de manifesto interesse público, devidamente reconhecido, podem ser atribuídos, extraordinariamente, apoios directos a projectos ou actividades de relevante interesse cultural, por despacho do Ministro da Cultura, sob proposta fundamentada do Instituto das Artes.
- 3 -(Anterior n.º 2.)
Artigo 9.º
Forma de apoio e beneficiários
- 1 -Nos termos a estabelecer em regulamento aprovado por portaria do Ministro da Cultura, podem ser celebrados contratos de apoio a projectos pontuais com:
- a)Pessoas colectivas privadas sediadas no território de Portugal continental que, no domínio das artes do espectáculo, desenvolvam actividades de criação, produção, difusão, edição, interpretação, formação e programação;
- b)Pessoas colectivas privadas sediadas no território de Portugal continental que, no domínio das artes visuais, desenvolvam actividades de produção, programação, formação e divulgação das obras de criadores nacionais ou de residentes em Portugal;
- c)Pessoas singulares residentes no território de Portugal continental que desenvolvam as actividades referidas nas alíneas anteriores.
- 2 -Os contratos são celebrados entre os beneficiários e o Instituto das Artes.
- 3 -As pessoas singulares seleccionadas podem, nos termos fixados no regulamento previsto no n.º 1 do presente artigo, indicar uma pessoa colectiva privada que produza o projecto, sendo o contrato celebrado com essa entidade.
Artigo 10.º
Apresentação de projectos
Os projectos das entidades referidas no artigo anterior são entregues no Instituto das Artes nos termos e condições fixados no regulamento referido no n.º 1 do artigo anterior.
Artigo 11.º
Apreciação dos projectos
- 1 -A apreciação dos projectos é efectuada por comissões, designadas pelo Ministro da Cultura, sob proposta do Instituto das Artes, compostas por três individualidades de reconhecido mérito e competência nas áreas artísticas dos projectos apresentados e por um técnico do Instituto das Artes, que preside, sem direito a intervir na apreciação.
- 2 -Os critérios para apreciação das candidaturas e as regras aplicáveis aos procedimentos das comissões de apreciação constam do regulamento previsto no artigo 9.º
- 3 -As propostas de decisão da comissão de apreciação são homologadas pelo director do Instituto das Artes, após o que todo o processo é tornado público no sítio do Instituto das Artes na Internet.
- 4 -A impugnação administrativa interposta do despacho de decisão ou de qualquer outro acto praticado no decurso do procedimento não tem efeito suspensivo.
Artigo 16.º
[...]
- 1 -...
- 2 -As entidades beneficiárias de programas de apoio sustentado não podem beneficiar de programas de apoio a projectos pontuais, excepto nos casos previstos no regulamento referido no n.º 1 do artigo 9.º
Artigo 19.º
Remuneração dos membros das comissões de apreciação
Os membros das comissões de apreciação previstas nos artigos 6.º e 11.º do presente diploma que não sejam trabalhadores da Administração Pública, directa ou indirecta, e local, têm direito a uma remuneração indexada ao número de propostas a analisar, cujo montante é fixado por despacho conjunto dos Ministros de Estado e das Finanças e da Cultura.
Artigo 21.º
[...]
O montante financeiro disponível para cada programa de apoio é fixado por despacho do Ministro da Cultura, nos termos a estabelecer nos regulamentos previstos nos artigos 4.º e 9.º