- 1 -O regime constante do presente decreto-lei obedece aos seguintes princípios gerais:
- a)Coordenação, assegurando a partilha de responsabilidades entre as entidades competentes pelo conteúdo da informação constante do SINERGIC e respectivas actualizações;
- b)Complementaridade, assegurando que a harmonização das informações da competência das diversas entidades salvaguarda os efeitos jurídicos respectivos, nos termos da legislação aplicável;
- c)Subsidiariedade, no sentido de a informação ser recolhida e transmitida pelas entidades competentes que mais adequadamente o possam efectuar, tendo em conta factores de proximidade;
- d)Participação, reforçando a actuação cívica dos cidadãos, através do acesso à informação e à participação nos procedimentos de execução e conservação do cadastro;
- e)Publicidade, garantindo a transparência e o carácter público dos procedimentos de execução e conservação cadastral e das informações cadastrais, com garantia da protecção dos dados pessoais envolvidos.
- 2 -De acordo com a alínea b) do número anterior, as relações entre o cadastro, o registo predial e a matriz predial regem-se por um princípio de complementaridade, nos termos do qual a situação jurídica e fiscal dos prédios constante do registo predial e da matriz predial produz os efeitos previstos na legislação respectiva.
- 3 -Sem prejuízo do regime legal relativo à protecção dos dados pessoais, o acesso à informação cadastral por parte dos particulares e das entidades e serviços da Administração Pública do Estado e de outras pessoas colectivas públicas efectua-se nos termos previstos no presente decreto-lei.
Artigo 3.º — Princípios gerais
Vigente desde: 31/05/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/05/2007