- 1 -Por cada prédio cadastrado pode ser emitida uma ficha, designadamente através da utilização dos meios referidos no n.º 1 do artigo 39.º, a qual contém:
- a)Os elementos que caracterizam e identificam o prédio ou prédios a certificar, com inclusão em cada caso da representação gráfica, se existir;
- b)O local e a data de emissão.
- 2 -Nas fichas de prédio emitidas em formato digital os dados da alínea b) do número anterior são substituídos por um código de verificação.
- 3 -As fichas de prédio, qualquer que seja o suporte de emissão, constituem documentos cadastrais para efeitos do presente decreto-lei e incluem os dados existentes no SINERGIC e nos documentos que tenham sido anexados pelos titulares cadastrais ou por terceiros.
- 4 -As fichas de prédio são válidas enquanto não se produzirem modificações nos elementos e dados delas constantes.
- 5 -A emissão das fichas de prédio não pode ser objecto de reclamação ou recurso.
- 6 -A rectificação dos elementos e dados das fichas de prédio tem lugar nos termos que vierem a ser definidos no regime relativo à conservação do cadastro predial.
Artigo 48.º — Emissão de fichas de prédio
Vigente desde: 31/05/2007
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Em vigor desde 31/05/2007