A coordenação do regime experimental instituído pelo presente decreto-lei compete ao Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, através do Instituto Geográfico Português, adiante abreviadamente designado por IGP.
Artigo 5.º — Coordenação
Vigente desde: 31/05/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/05/2007