- 1 -Nas relações com terceiros, as certificações, relatórios e outros documentos de uma sociedade de revisores oficiais de contas, no exercício de funções de interesse público, são assinados em nome e em representação da sociedade por um sócio administrador ou gerente, pelo sócio responsável pela sua elaboração ou por outro sócio com competência e poder bastantes.
- 2 -Caso o sócio, não administrador ou gerente, não tenha sido responsável pela orientação ou execução do trabalho, os referidos documentos devem ser também assinados pelo respectivo revisor orientador ou executor.
- 3 -Em qualquer dos casos referidos nos números anteriores, deve ser aposta a identificação das pessoas que assinam as certificações, relatórios e outros documentos aí referidos.
Artigo 105.º — Assinatura dos documentos
Vigente desde: 20/11/2008
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Em vigor desde 20/11/2008