- 1 -No âmbito do seu processo de registo, os revisores oficiais de contas e as sociedades de revisores oficiais de contas devem prestar à Ordem, para efeitos de inscrição no registo público, as informações referidas, respectivamente, nos n.os 4 a 6 do artigo anterior.
- 2 -Os revisores oficiais de contas e as sociedades de revisores oficiais de contas devem notificar a Ordem de quaisquer alterações às informações contidas no registo público, no prazo de 30 dias a contar da ocorrência de tais alterações.
- 3 -As informações prestadas, para efeitos de registo, nos termos dos números anteriores, devem:
- a)Ser assinadas pelo revisor oficial de contas ou pela sociedade de revisores oficiais de contas;
- b)Ser redigidas em português, ou em qualquer outra língua ou línguas oficiais da União Europeia desde que acompanhadas por tradução certificada.
- 4 -O disposto nos números anteriores aplica-se, com as devidas adaptações, aos auditores e às entidades de auditoria de países terceiros previstas nos n.os 5 e 7 do artigo 145.º-B.
Artigo 145.º-C — Inscrição e actualização das informações de registo
Vigente desde: 20/11/2008
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Em vigor desde 20/11/2008