Os cartórios notariais, as conservatórias de registo, a Direcção-Geral dos Impostos, a Inspecção-Geral de Finanças, a CMVM, o Banco de Portugal, o Instituto de Seguros de Portugal e demais entidades públicas, nas situações em que haja lugar a intervenção dos revisores oficiais de contas e sempre que se suscitem dúvidas quanto à qualificação profissional destes ou a eventuais irregularidades detectadas no âmbito das suas competências, deverão delas dar conhecimento à Ordem.
Artigo 157.º — Colaboração de entidades
Vigente desde: 20/11/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/11/2008