Compete, em especial, à assembleia geral, sem prejuízo de outras competências previstas neste decreto-lei:
- a)Aprovar a aquisição e perda da qualidade de membro honorário da Ordem;
- b)Eleger e destituir os membros dos órgãos sociais;
- c)Apreciar a actividade e desempenho dos órgãos sociais;
- d)Aprovar as compensações e demais abonos a atribuir pelo exercício efectivo de qualquer cargo nos órgãos da Ordem;
- e)Aprovar, anualmente, o plano de actividades e os orçamentos ordinário e suplementares, bem como o relatório e contas do exercício anterior;
- f)Autorizar a aquisição, alienação e oneração de bens imóveis, desde que tais actos não estejam incluídos em plano de actividades e orçamento anual devidamente aprovados;
- g)Aprovar o montante das quotas e as taxas e emolumentos a cobrar por serviços prestados;
- h)Aprovar recomendações e emitir moções sobre matéria associativa, profissional ou técnica;
- i)Aprovar o código de ética e deontologia profissional, o regulamento eleitoral, o regulamento disciplinar e demais regulamentos, com excepção do regulamento do congresso dos revisores oficiais de contas, bem assim como as respectivas alterações;
- j)Deliberar sobre propostas de alteração do regime jurídico dos revisores oficiais de contas.