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Artigo 166.º
— Valores expressos em euros
Vigente desde: 20/11/2008
(Revogado.)
Histórico de Alterações
Original
Versão 1
Versão em vigor
Em vigor desde 20/11/2008
Referenciado por (1)
Artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 224/2008
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Jurisprudência relacionada
Anterior · Artigo 165
Denominação em euros do capital e das partes de capital
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Regime de transição
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