Artigo 72.º-B
Reclamação
Redação registada como em vigor em 15/04/2019.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -No decurso das diligências previstas nos artigos anteriores, pode o revisor interessado ou, na sua falta, qualquer dos familiares ou empregados presentes, bem como o representante da Ordem, apresentar uma reclamação.
- 2 -Destinando-se a apresentação de reclamação a garantir a preservação do sigilo profissional, o juiz deve logo sobrestar a diligência em relação aos documentos ou objectos que forem postos em causa, fazendo-os acondicionar, sem os ler ou examinar, em volume selado no mesmo momento.
- 3 -A fundamentação das reclamações é feita no prazo de cinco dias e entregue no tribunal onde corre o processo, devendo o juiz remetê-las, em igual prazo, ao presidente do Tribunal da Relação com o seu parecer e, sendo caso disso, com o volume a que se refere o número anterior.
- 4 -O presidente do Tribunal da Relação pode, com reserva de sigilo, proceder à desselagem do mesmo volume, devolvendo-o selado com a sua decisão.